
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 02/05/2018 15:54:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000585-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido, em 14/5/13 (fls. 8).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o Sr. Perito judicial não analisou suas condições pessoais na aferição da incapacidade, pois conta com mais de 56 anos, baixo grau de instrução e trabalhava anteriormente como pedreiro;
- haverem afirmado as testemunhas ouvidas em audiência, de forma uníssona, ser portador de problemas na coluna e nos joelhos, impedindo-o de desenvolver qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, dependendo da doação de terceiros para sobreviver e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:33:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000585-76.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/4/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/90). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico, que "foi acometido por um quadro de lombalgia no passado. Foi submetido a tratamento medicamentos e fisioterápico, embora não tenha apresentado comprovação do tratamento. Foi afastado do trabalho por um período curto de tempo no ano de 2005. O exame médico pericial mostrou que o autor não apresenta déficit funcional na coluna lombar e membros inferiores. Concluímos que o quadro de lombalgia apresentado no passado está sob controle e sua capacidade laboral está preservada. Finalmente concluímos que o autor não faz jus aos benefícios de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez" (fls. 85).
Ademais, não há que se argumentar sobre a incapacidade asseverada pelas testemunhas na audiência de instrução, em 1º/3/16 (fls. 114/116), tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia médica.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:33:10 |
