
| D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012037-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, devendo ser submetida a processo de reabilitação profissional para capacitá-la ao exercício de função diversa daquela que lhe é habitual. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos carreados aos autos;
- haver permanecido afastada por pouco mais de oito anos em razão de haver sofrido acidente do trabalho, decorrendo a incapacidade das patologias adquiridas quando do episódio;
a necessidade de lhe ser concedido benefício até a efetiva recuperação de seu estado clínico.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012037-83.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/3/17, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 31/46). Afirmou a esculápia encarregada do exame, que a demandante, de 62 anos e empregada domestica sem registro em carteira, é portadora de artrose na coluna e joelhos, "doença osteodegenerativa inerente ao processo de envelhecimento" (resposta ao quesito do Juízo referente à causa provável da doença - fls. 41, grifos meus), tratando-se de patologia multicausal como hereditariedade, obesidade, etc., apesar de haver recebido auxílio doença acidentário. Concluiu a expert, pela ausência de incapacidade laborativa. Enfatizou, ainda, que "A pretensa limitação funcional na Autora não encontra respaldo nas manobras ortopédicas específicas e sinais indiretos observados no exame físico pericial descritos no bojo deste laudo. Ademais, há nítida supervalorização de sintomas. Quanto ao estado mental da Autora, em relação a doenças psiquiátrica alegada em uma declaração médica juntada aos Autos, não há qualquer alteração que interfira em sua capacidade laborativa. Autora também não comprova documentalmente (por exames complementares) as queixas alegadas trazendo apenas, declarações médicas atestando o diagnóstico de Artrose em coluna e joelhos" (item Conclusão - fls. 38).
Impende salientar que a presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade, a qual não foi constatada na perícia judicial.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo anódina a discussão sobre os demais requisitos.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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