
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020241-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença, desde 19/3/16, data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 50), e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 54).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da constatação de aptidão da autora para exercer quaisquer atividades laborativas para garantir a sua subsistência.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada e as moléstias das quais é portadora, na aferição da incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020241-19.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 27/5/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/106). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares anexados aos autos, que a autora de 66 anos e tendo como último registro a função de ajudante geral no período de 1993 a 1998, estando atualmente desempregada, é portadora de quadro de doença degenerativa da coluna lombar, decorrente do quadro de espondiloartrose e espondilose lombar, "patologias caracterizadas por alterações estruturais das vértebras lombares desencadeadas por processo degenerativo (...) sem repercussão funcional dos referidos segmentos" (fls. 102, grifos meus). Concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ou mesmo para o exercício de quaisquer outras atividades laborativas, por não constatar a "existência de sequelas residuais decorrentes do quadro metabólico diagnosticado, que não acarretam déficit funcional" (fls. 103). Ademais, enfatizou encontrar-se a demandante estável clinicamente, sem evidências de complicações neuroendócrinas decorrentes do quadro de hipotireoidismo diagnosticado, apresentando-se assintomática.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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