Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318716 / SP
0001545-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da
incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou
temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que o autor de 45 anos e auxiliar de higienização - vigilante, é portador
de quadro de protrusão discal nos níveis L3-L4, L4-L5, L5-S1 e C3-C4, tendinopatia e bursite
nos ombros direito e esquerdo, patologias estas de caráter osteodenegerativas, porém, não
apresentou quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional no momento da perícia,
motivo pelo qual concluiu pela ausência de constatação de incapacidade laborativa. Ante aos
esclarecimentos solicitados pelo autor, em 6/11/17, reiterou o expert, enfaticamente, a
conclusão do laudo pericial, no sentido de ausência de incapacidade em relação às patologias
informadas. Ademais, "Periciado referiu que está trabalhando normalmente" (fls. 136/137).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
