Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164144 / SP
0019405-17.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico apresentado pela perícia médica indireta (146/152). Afirmou o esculápio encarregado do
exame que "Conforme informações colhidas no processo, atestados médicos e exames
específicos oftalmológicos anexados, periciada não apresentava incapacidade para o exercício
de sua atividade laboral habitual. Portadora de hipertensão arterial sistêmica, dor lombar
crônica e glaucoma bilateral, tais patologias não estavam gerando redução da sua capacidade
laboral. Quanto ao glaucoma bilateral, foi diagnosticado em 19/12/1994. Em 17/10/2000 realizou
cirurgia e a cura, conforme laudo médico oftalmológico. Em 25/04/2012 apresentou piora,
conforme mostrado em laudo médico oftalmológico, que apresentava pelo menos 50% da visão
no olho esquerdo em boas condições, podendo ainda ser melhorada com lente de grau,
apresentava ainda 10% da visão do olho direito, podendo também ser melhorada com lentes
corretivas. Vale salientar que sua profissão não necessitava especialmente de visão binocular,
podendo ser exercitada normalmente" (fls. 151/151 v°). Concluiu que não há incapacidade para
o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.