Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000891-91.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000891-91.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NILSE DA SILVA MOREIRA
SUCEDIDO: ODILON ANTONIO MOREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000891-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NILSE DA SILVA MOREIRA
SUCEDIDO: ODILON ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi informado nos autos o óbito do autor, ocorrido em 6/4/16.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a permanência da incapacidade para o exercício de atividade laborativa após a cessação do
auxílio doença administrativamente, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez ou o
auxílio doença até a data do óbito do autor, bem como pleiteia a concessão da pensão por morte
em favor de sua esposa, desde a data do óbito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000891-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NILSE DA SILVA MOREIRA
SUCEDIDO: ODILON ANTONIO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada à época da perícia médica, realizada em
19/2/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor, nascido em 31/3/52, vigia noturno, relatou que “começou sentir falta de ar e
cansaço há algum tempo, que foi se agravando até que em março de 2015 fez angioplastia com
colocação de stent. Alega que os sintomas persistem, apesar de serem menos frequentes”.
Durante o exame físico, constatou: “periciando em bom estado geral, corado, eupneico, afebril,
vestes adequadas, higiene adequada, deambula sem dificuldade e sem apoio, sentando e
levantando da cadeira sem esforço ou restrições, sem alteração de equilíbrio”. Ainda: “a.
Inspeção: nada digno de nota; b. Palpação: nada digno de nota; c. Ausculta: nada digno de nota;
d. Força: preservada; e. Mobilidade: preservada”. Concluiu, assim, que o demandante era
portador de doença aterosclerótica do coração, desde outubro de 2014, sendo que “HÁ
IMPEDIMENTO PARA EXECUTAR TRABALHOS QUE EXIJAM GRANDES ESFORÇOS. A
PROFISSÃO DE VIGIA, QUE FOI A ÚLTIMA ATIVIDADE EXERCIDA PELO PERICIADO, NÃO
ESTA CONTRAINDICADA”. Dessa forma, não ficou comprovada a incapacidade para o exercício
de sua atividade laborativa habitual.
Por sua vez, na certidão de óbito do demandante, ocorrido em 6/4/16, consta, como causa da
morte, choque séptico, erisipela em perna esquerda, diabetes mellitus e insuficiência renal aguda,
condição esta adquirida após a realização da perícia médica, não ficando caracterizado, portanto,
que as doenças alegadas na exordial e constatadas durante a perícia judicial lhe impediam de
realizar sua atividade laborativa habitual.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ
15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ
22/05/2000, p. 155, v.u.)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A parte autora não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
