Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203152-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/7/17, tendo sido
elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 58/61 (id. 107875702 – págs. 1/4). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a autora "foi avaliada com queixas de dores localizadas.
Realizado exame físico em comparação com exames de imagem, onde não foram constatadas
nenhuma patologia que a impossibilite de realizar suas atividades laborais. Porém, durante a
perícia pac. muito chorosa, depressiva, referindo que fazia tratamento com psiquiatra há anos"
(fls. 58 – id. 107875702 – pág. 1), concluindo não existir limitações para o exercício de atividade
laborativa, a nível ortopédico, sendo pertinente uma avaliação psiquiátrica.
III- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/167, cuja perícia médica foi realizada em 3/12/18,
asseverou a Sra Perita que a pericianda nascida em 14/4/66 e faxineira, é portadora de
hipertensão arterial sistêmica e depressão, porém, encontra-se compensada não causando
incapacidade ao labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 180 (id. 107875786 – pág.
4), "Por fim, a despeito da conclusão da médica clínica geral que realizou a avaliação psiquiátrica
na autora e também se manifestou sobre suas doenças ortopédicas (fls. 156/163), rememoro que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o laudo para avaliação das doenças ortopédicasfoi encartado a fls. 54/57, onde o perito
ortopedista e traumatologista atestou a ausência de incapacidade da autora em relação a essas
doenças".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203152-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GRACIETE MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARIANA PRETEL E PRETEL - SP261725-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203152-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 28/4/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 14/8/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver sido
constatada na perícia judicial a incapacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, consoante a documentação médica acostada aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo o benefício
pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203152-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GRACIETE MARIA DA SILVA NASCIMENTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/7/17, tendo sido
elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 58/61 (id. 107875702 – págs. 1/4). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a autora "foi avaliada com queixas de dores localizadas.
Realizado exame físico em comparação com exames de imagem, onde não foram constatadas
nenhuma patologia que a impossibilite de realizar suas atividades laborais. Porém, durante a
perícia pac. muito chorosa, depressiva, referindo que fazia tratamento com psiquiatra há anos"
(fls. 58 – id. 107875702 – pág. 1), concluindo não existir limitações para o exercício de atividade
laborativa, a nível ortopédico, sendo pertinente uma avaliação psiquiátrica.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/167, cuja perícia médica foi realizada em 3/12/18,
asseverou a Sra. Perita que a pericianda nascida em 14/4/66 e faxineira, é portadora de
hipertensão arterial sistêmica e depressão, porém, encontra-se compensada não causando
incapacidade ao labor.
Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 180 (id. 107875786 – pág. 4), "Por fim, a despeito
da conclusão da médica clínica geral que realizou a avaliação psiquiátrica na autora e também se
manifestou sobre suas doenças ortopédicas (fls. 156/163), rememoro que o laudo para avaliação
das doenças ortopédicasfoi encartado a fls. 54/57, onde o perito ortopedista e traumatologista
atestou a ausência de incapacidade da autora em relação a essas doenças".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 27/7/17, tendo sido
elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 58/61 (id. 107875702 – págs. 1/4). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a autora "foi avaliada com queixas de dores localizadas.
Realizado exame físico em comparação com exames de imagem, onde não foram constatadas
nenhuma patologia que a impossibilite de realizar suas atividades laborais. Porém, durante a
perícia pac. muito chorosa, depressiva, referindo que fazia tratamento com psiquiatra há anos"
(fls. 58 – id. 107875702 – pág. 1), concluindo não existir limitações para o exercício de atividade
laborativa, a nível ortopédico, sendo pertinente uma avaliação psiquiátrica.
III- Por sua vez, no laudo pericial de fls. 60/167, cuja perícia médica foi realizada em 3/12/18,
asseverou a Sra Perita que a pericianda nascida em 14/4/66 e faxineira, é portadora de
hipertensão arterial sistêmica e depressão, porém, encontra-se compensada não causando
incapacidade ao labor. Como bem asseverou a MMª. Juíza a quo a fls. 180 (id. 107875786 – pág.
4), "Por fim, a despeito da conclusão da médica clínica geral que realizou a avaliação psiquiátrica
na autora e também se manifestou sobre suas doenças ortopédicas (fls. 156/163), rememoro que
o laudo para avaliação das doenças ortopédicasfoi encartado a fls. 54/57, onde o perito
ortopedista e traumatologista atestou a ausência de incapacidade da autora em relação a essas
doenças".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laboral, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA