Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5181305-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessão dosbenefícios pretendidos.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181305-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDA RIBEIRO GUERRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES NOGUEIRA - SP399776-N, LIGIA
PAVANELO MANTOVANI BONFANTE - SP297306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181305-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDA RIBEIRO GUERRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES NOGUEIRA - SP399776-N, LIGIA
PAVANELO MANTOVANI BONFANTE - SP297306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta em face
da sentença que julgou parcialmente procedente o pedidode auxílio-doença nos períodos
referentes às internações da autoraem clínica psiquiátrica, "de27/05/2018 a 22/06/2018, e
novamente em 27/04/2019 até o dia em que deixou o estabelecimento terapêutico", discriminados
os consectários legais.
Nas razões de apelação, requer a reforma do julgado, para fins de concessão do benefício
também nos períodos de internações alegados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181305-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FERNANDA RIBEIRO GUERRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES NOGUEIRA - SP399776-N, LIGIA
PAVANELO MANTOVANI BONFANTE - SP297306-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Na petição inicial, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade laboral,
alegando ser portadora de males psiquiátricos. Alega queo requerimento administrativo do
auxílio-doença apresentado em 4/4/2018 foi indeferido porque o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) considerou "que aincapacidade para o trabalho é anterior ao início de suas
contribuições para a Previdência Social".
Osdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam que a autora, nascida
em 1988, manteve os seguintes vínculos trabalhistas: (i) 12/2009 a 8/2012; (ii) 2/2013 a 5/2013 e
(iii) 11/20107 a 4/2018.
Aperícia médica judicial, realizada em 15/8/2018, atestou a ausência de incapacidade laboral da
autora (qualificada no laudo como assessora comercial),conquanto portadora de "transtorno de
personalidade emocionalmente instável (CID 10: F60.3) e dependência toxicológica moderada à
múltiplas drogas (CID 10: F19.2)".
O perito esclareceu:
“O tratamento e a doença não impedem que pericianda retome uma atividade laboral, inclusive há
benefícios emocionais com a realização de um ofício, pois o mesmo se torna um fator de vínculo,
de responsalidade, de fortalecimento emocional para enfrentar adversidades e estabelecer
relacionamento interpessoais mais satisfatórios, de reforço de auto estima, enfim, a retomada de
uma atividade laborativa para o caso em tela é terapêutico.
A pericianda é capaz de suas realizar atividades laborativas.
Estima-se a data de início da doença (DID) como 27/05/2018 (baseado em prontuário médico
encartado em processo, vide fls. 25).
Houve incapacidade laborativa apenas no período entre 27/05/2018 e22/06/2018 (baseado em
período de internação integral de pericianda, vide item 4)".
E concluiu:
"A pericianda é portadora de transtorno de personalidade emocionalmente instável (CID 10
F60.3) e dependência toxicológica moderada à múltiplas drogas (CID 10: F19.2), cuja patologia
encontra-se controlada e que no momento pericianda é plenamente capaz para o desempenho de
funções laborais.
Houve incapacidade laborativa apenas no periodo entre 27/05/2018 e 22/06/2018 (data de
cessação de incapacidade)."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Com efeito, ficou demonstrada a incapacidade laboral da autora somente noperíodos em que ela
esteve internada em clínica psiquiátrica para tratamento.
O primeiro período de internação noticiado nos autos foi de 27/5/2018 e22/6/2018, na clínica
Bezerra de Menezes. Depois disso, a parte junta nova documentação demonstrando outros
períodos de internação no mesmo estabelecimento psiquiátrico e requer, em apelação, a
concessão deauxílio-doença em todos os alegadosperíodos.
Ocorre que o requerimento administrativo do benefício, o qual fundamenta a causa de pedir e
opedido desta açãofoi apresentado em 4/4/2018, ou seja, ele é anterior a todas asinternações da
autora noticiadas nos autos.
Segundo o relato da própria autora, na petição inicial, alega queo requerimento administrativo do
auxílio-doença apresentado em 4/4/2018 foi indeferido porque o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) considerou "que aincapacidade para o trabalho é anterior ao início de suas
contribuições para a Previdência Social".
Nesse passo, o quadro de saúde da autorasubmetido à apreciação da Administraçãoé anterior às
suas internações em clínica psiquiátricaadvinda dos distúrbios apontados na petição inicial, o qual
não gerava incapacidade laboral.
Nos autos, não há elementos de convicção de que, após a internaçãoa parte autora tenha
formulado novopedido ao INSS de cobertura previdenciária por ter desenvolvido sintomas
relacionados à doença psiquiátrica que a levaram à internação. Contudo,o estado de saúde da
parte autora deveria ser avaliado no momento correspondente.
Vale dizer: situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo, bem como da
propositura da presente demanda, deve ser primeiramente submetida à apreciação da
Administração.
O Poder Judiciário exerce suas atribuições em substituição à Administração, que deve praticar os
atos que lhe são inerentes como atividade primária. Apenas os atos que a Administração deveria,
por lei, praticar podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou
ameaça a direito.
Nessa esteira, como o quadro de saúdereputadoincapacitanteobjeto da lógica da revisão do ato
administrativo de indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 4/4/2018 foi
anterior ao período de incapacidade laboral apontado,é indevida a concessão do benefício.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador:
OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Porém, considerada a ausência de recurso do INSS e sendo vedada areformatio in pejus, nada
há a reparar na sentença vergastada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADEATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativapor prova técnica, e não tendo esta sido
infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é
possível a concessão dosbenefícios pretendidos.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
