
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017333-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017333-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, ou da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da referida lei.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 98/107). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 5/9/77, vendedora em loja varejista, "apresenta histórico de lombalgia, tendinopatia em ombros direito e esquerdo e pós-operatório de laminectomia e artrodese de coluna cervical, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido à cirurgia" (fls. 101). Assim, concluiu que "Não foi constatada incapacidade nesta perícia para sua atividade laboral habitual (vendedora). Incapacitada parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos" (fls. 102).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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