
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004748-52.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ter ficado comprovada no laudo pericial a existência de redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa, devendo ser-lhe concedido o auxílio acidente de qualquer natureza.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004748-52.2015.4.03.6104/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Já o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza, para a concessão de auxílio acidente.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 44/50). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 27/7/55, pintor, "é portador de hepatite C crônica em aguardo de novas medicações, asma brônquica em uso de medicação e alterações de discos vertebrais sem uso de medicações para dor. Tanto a hepatite C quanto as alterações na coluna são de caráter crônico e sem quadro de agravamento ou agudização no momento da perícia médica. Informou a esse perito que foi readaptado pela prefeitura do Guarujá e está trabalhando normalmente no pátio e na portaria, sem queixas. Uma vez que tal posto não exige esforço físico e nem exposição a tintas e solventes, não há incapacidade, no momento, para a função que está sendo exercida pelo periciando" (fls. 46).
Também não há que se falar em redução da capacidade laborativa a ensejar a concessão de auxílio acidente, tendo em vista não ter ficado comprovada nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza que tenha levado à alegada redução.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa ou redução da capacidade em decorrência de acidente de qualquer natureza, não há como possa ser deferido o benefício requerido.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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