
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, parcialmente conhecido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009525-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial (fls. 142-143 e 163).
A sentença concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Sentença não submetida ao reexame necessário (fls. 184-189).
Apelação do INSS pela improcedência. Subsidiariamente, pugna pela modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios e a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora (fls. 212-214).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009525-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, conheço da apelação do INSS, à exceção do pleito de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, haja vista que o juízo a quo estabeleceu os honorários advocatícios em valor fixo (R$ 160,00 - cento e sessenta reais).
No mérito, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à alegada invalidez, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de cegueira no olho esquerdo, atrofia de nervo óptico em ambos os olhos com tendência à piora do olho direito, estando incapacitado de forma total e definitiva para o labor (fls. 142-143).
Em realidade, o segurado não desfruta de saúde para realizar seu trabalho.
A teor do art. 15, I, da L. 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
Na espécie, conforme o documento de fl. 62-63, a parte autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da presente ação, portanto, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, parcialmente conhecida, para alterar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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