
| D.E. Publicado em 24/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18062041FA2D |
| Data e Hora: | 09/09/2019 15:15:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022364-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a data da cessação do auxílio acidente em vigor. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa temporária ou permanente a ensejar a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo que ficou evidente a existência apenas de uma redução da capacidade laborativa.
- Caso não seja esse o entendimento, pleiteia o desconto do período recebido a título de auxílio acidente e o desconto de eventual período em que a parte autora recebeu remuneração concomitantemente à percepção do benefício por incapacidade, bem como os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com a Súmula nº 111 do STJ.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- que o termo inicial do auxílio doença seja fixado na data de sua cessação administrativa;
- a incidência de correção monetária e juros de mora e
- a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18062041FA2D |
| Data e Hora: | 09/09/2019 15:15:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022364-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 19/7/75, metalúrgico, "Refere que sofreu acidente de trânsito em 2012, com fratura de quadril e trauma no joelho esquerdo. Esteve internado por 10 dias e acamado por 5 meses; submeteu-se a vários tratamentos, recebendo alta hospitalar com orientação para movimentos e exercícios sem impacto. Teve contraindicação de cirurgia. Trabalhou como moldador, até 2012, e diz que na prática exercia também outras funções. Retornou ao trabalho em junho de 2013, com orientação de algumas restrições, e que a empresa interpretou laudo da perícia que pedia para haver 'reabilitação profissional', como 'readaptação profissional' (documentos constam nos autos). Aguardou por curso de reabilitação e foi então demitido, em Março de 2014. Desde então está desempregado" (fls. 105). Asseverou que "O periciado apresenta, ao exame, quadro compatível com sequela do seu diagnóstico feito em 2013. Fratura de acetábulo e fratura de púbis (S32.4 e S32.5). Tem também sinais e sintomas resultantes do trauma no joelho" (fls. 105). Concluiu que há incapacidade parcial, temporária e uniprofissional, sendo que a "a patologia resultante do acidente repercutiu no sentido de comprometimento da capacidade laborativa em virtude da diminuição funcional" (fls. 106).
Nesses termos, não ficou comprovada nos autos a existência da incapacidade total e temporária, ou permanente, para o exercício de sua atividade laborativa habitual, mas sim uma redução dessa capacidade laborativa.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18062041FA2D |
| Data e Hora: | 09/09/2019 15:15:09 |
