
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024406-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (3/3/2017), até a data da concessão administrativa do benefício (12/3/2018), discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, o INSS exora a reforma integral do julgado, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a alteração nos critérios de incidência da correção monetária, devendo ser mantida a aplicação da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 11/9/2017, atestou que o autor, operador de trator de esteira, nascido em 1961, não apresenta incapacidade laboral, conquanto portador de alguns males ortopédicos (f. 79/87).
O perito esclareceu: "As lesões encontradas, na fase em que se apresentam não incapacitam o autor para o trabalho habitual. Não foi encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente o mesmo para o labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano".
Assim, não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso, devendo ser mantida a r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Por fim, ressalte-se que as instâncias administrativa e judiciária são autônomas e independentes entre si. A decisão proferida no âmbito do INSS, concedendo auxílio-doença a partir de 12/3/2018, não vincula o Magistrado, que deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para julgar improcedentes os pedidos.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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