Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009132-65.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009132-65.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAYTON FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009132-65.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAYTON FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela parte
autora em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de
aposentadoria por invalidez.
Alega,em síntese, reunir os pressupostoslegais à reativação dobenefícioe exora areforma integral
do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009132-65.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLAYTON FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL -
SP85715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 13/12/2018, não
constatouincapacidade laborativada parte autora (id 100230695, p 1/15), conquanto esta
apresentequadro de dependência química.
O perito esclareceu:
“Periciando NÃO apresenta quadro de esquizofrenia (CID 10: F20), pois "esquizofrenia não deve
ser diagnosticada na presença de doença cerebral clara ou durante estados de intoxicação ou de
abstinência de drogas.Transtornos similares que desenvolvem na presença de epilepsia ou outras
doença cerebral devem ser codificados sob F06.2 e aqueles induzidos por drogas, sob F1x.5"
(Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10 - Descrições clínicas e
diretrizes diagnósticas - WHO - ed artmed - 2007 - reimpressão 2011). Portanto, apresentou
Transtorno Psicótico Induzido por Múltiplas Substâncias (CID 10: F19.5). Sendo que este
"tipicamente se resolve, pelo menos parcialmente dentro de 1 mês e completamente dentro de 6
meses" (Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10 - Descrições
clínicas e diretrizes diagnósticas - WHO - ed artmed - 2007 - reimpressão 2011), com o
tratamento. Apresenta, desde 2008 (relatório mais antigo encontrado), dependência de múltiplas
drogas (CID 10: F19.2) ...No curso da dependência, podem ocorrer intoxicações, síndromes de
abstinências e fissuras, ou mesmo irrompimento de quadro psicótico, sendo urgências
psiquiátricas, produtoras de incapacidades totais e passivas de internação para tratamento, o qual
propicia remissão completa das urgências erecobra a capacidade. Fora dessas situações, como,
por exemplo, no presente momento, não há incapacidade do ponto de vista psiquiátrico. Por fim,
é característica central da dependência, dar uma prioridade muito maior à uma substância que
outros comportamentos que antes tinham mais valor (adaptado de CID 10) e, por esta
característica, conceder quaisquer benefícios pela síndrome de dependência apenas
corroboraria, através de um reforço positivo a este comportamento, para sua manutenção, em
detrimento do indivíduo (...)".
E assim concluiu (g.n.):
“Há uma incapacidade somente para gerenciar vida econômica e financeira, uma vez que tende a
gastar com as substâncias para o uso, mas não há incapacidade para o trabalho”.
Por outro giro,o assistente técnico indicado pela parteautora asseverou sua incapacidade para o
trabalho, em virtudeda idade e dos “transtornos mentais ecomportamentais devido ao uso de
múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas”.
Ora! Aqui cabe tecer breves consideraçõesarespeito da situação trazida à baila.
Apeculiar condição de a parte ser considerada dependente químico ou alcoólatra não a legitima,
por si só, ao recebimento de benefício previdenciário.
Evidente que dependência de drogas e alcoolismo podem ser tachadas de doenças, mas são
fruto de atos conscientes dos segurados, afastando-se da própria noção de previdência social,
um sistema de proteçãodestinado àcobertura de eventos incertos.
Ocorre que não se pode, tão e somente, considerar o dependente químico uma pessoa portadora
de deficiência ou inválida, ou ainda impotente perante sua doença.
Embora o vício possa causar dependência física e psicológica, reconhecido pela medicina como
uma patologia incapacitante, de natureza crônica e progressiva, difícil de ser controlada, a
determinação do indivíduo em submeter-se a tratamento para livrar-se do vício é de fundamental
importância.
Adependência de drogas (no caso, ilícitas) pode ser consideradadoença, mas a opção por
experimentá-las constitui, antes de tudo, atos conscientes dos segurados, afastando-se esse
contexto da própria cobertura trazida pela ideia da previdência social, um sistema de proteção
social destinado à garantiade eventos incertos (não voluntários), denominados contingências ou
riscos sociais.
O termo risco social é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos
que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando
um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos
decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos
críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro,
chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da
sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a
finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais.
Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando
vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos
rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante.
Destarte, o custo dos atos autodestrutivos do indivíduo não deve, emregra, serrepassado aos
demais contribuintes do sistema, pois, no caso, a técnica de proteção adequada é a abstenção, o
tratamento e o auxílio da família.
Ademais, cabe obtemperar que, em casos de dependência química, a quantia recebida a título de
benefício por incapacidade poderá ser destinada à aquisição de mais substâncias, num círculo
vicioso que não pode ser custeado pela Previdência Social.
Forçoso concluir que, sob certa perspectiva, a concessão do benefício pode resultar em inversão
de valores,porque a concessão de benefício - neste caso - não prestigia o caráter civilizatório do
direito, que deve premiar as boas condutase reprimir as más, sobretudo as ilícitas.
Ao Estado lhe cabe prestar o serviço da saúde (artigo 196 da Constituição Federal),
porquantodireito de todos; mas, a previdência social não é a técnica de proteção social adequada
à espécie, sobretudo porque baseada na solidariedade legal, e não têm como finalidade cobrir
eventos incapacitantes gerados pela própria conduta de risco do segurado.
Novamente: o escopo daprevidência social é cobertura deeventos, contingências, riscos sociais
advindos do acaso, das vicissitudes da vida, não dos atos autodestrutivos do indivíduo.
Há precedente desta egrégia Corte, inclusive, no sentido de que, em caso de dependente
químico, a prestação devida é o tratamento de saúde pelo SUS, não o benefício previdenciário.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL VITALÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - USUÁRIO
DE DROGAS. - TENDO O AUTOR SE MANIFESTADO SOBRE O LAUDO APRESENTADO,
ASSIM COMO NÃO HAVER NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS,
INOCORREU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (PRECEDENTES DO STJ). -
RESTANDO COMPROVADO NOS AUTOS QUE O AUTOR É DEPENDENTE QUÍMICO
(USUÁRIO DE DROGAS), BEM COMO SENDO PASSÍVEL DE DESINTOXICAÇÃO E
REINTEGRAÇÃO SOCIAL, NÃO HÁ QUE SE CONCEDER APOSENTADORIA, QUANTO MAIS
POR NÃO ESTAR ENQUADRADO EM QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI. -
NO SEU CASO, NECESSITA DE TRATAMENTO ADEQUADO, INCLUINDO INTERNAÇÕES,
TERAPIAS E OUTROS RECURSOS. - PRELIMINAR REJEITADA. - APELO IMPROVIDO" (AC
00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).
Lado outro, lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes
autos, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada
pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o
trabalho.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas pela parte autora estejam estampadas nos exames e
atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa, requisito
inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
O fato de o segurado ter doenças não significa, necessariamente, que ele estáincapaz para o
labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico.
Segundo a análise objetiva do perito, o segurado não pode ser considerado inválido somente em
razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Assim, não configurada a incapacidade, não está patenteada a contingência necessária à
concessão de benefício pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão
Julgador:OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém,
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
