Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001725-96.2017.4.03.6183
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL.LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral total eos
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteadaa contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente
a incapacidade totalpara quaisquer atividades laborais. Ademais, a autora não é idoso e,
conquanto portador de limitações, está apto para exercer diversas atividades laborais, inclusive a
mesma atividade habitual já exercida, além de uma pletora de profissões compatíveis com suas
doenças.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majoradosem razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-96.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MIRIAM GOMES GARCIA VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A, ALMIRA
OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A, OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A,
KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-96.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MIRIAM GOMES GARCIA VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A, ALMIRA
OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A, OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A,
KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade
laboral.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a
concessão do benefício. Acrescenta que devem ser consideradas suas condições pessoais e
exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001725-96.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MIRIAM GOMES GARCIA VICENTE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A, ALMIRA
OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A, OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A,
KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos
eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”
Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada no dia 6/11/2017, constatou que a autora,
nascida em 1966, auxiliar administrativo/analista financeiro, está parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequela de toxoplasmose ocular em olho
direito, perda auditiva e doença degenerativa da coluna lombar.
Porém, o perito ressalvou não haver restrições ou incapacidade laboral para o exercício das
atividades laborais habituais.
Ele esclareceu:
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a pericianda apresentou quadro compatível
com uma parasitose denominada Toxoplasmose no ano de 1987, confirmada através de exames
sorológicos específicos para a doença e transcritos anteriormente no item “Documentos de
Interesse Médico Legal".
Trata-se habitualmente de uma moléstia benigna e autolimitada, mas que pode apresentar uma
complicação grave caracterizada pelo acometimento oftalmológico e provocando uma lesão
cicatricial na retina, situação clínica observada no caso em discussão, com acometimento do olho
direito. Apear do tratamento instituído à época do diagnóstico da doença, a pericianda evoluiu
com redução acentuada da acuidade visual do olho direito, atualmente definida como visão de
vultos, enquanto a acuidade do olho esquerdo encontra-se preservada com a melhor correção
(uso de lentes corretivas). Além disso, a pericianda também apresenta sequela do aparelho
auditivo decorrente de processos infecciosos de repetição (otites médias agudas) ocorridas no
passado, inclusive com presença de otorreia (saída de secreção purulenta) associada.
Dessa maneira, a pericianda apresenta uma incapacidade laborativa parcial e permanente devido
à redução acentuada da acuidade visual do olho direito, com restrições para o desempenho de
atividades que demandem visão binocular. Por outro lado, apesar da perda auditiva, a acuidade
encontra-se preservada porque em ouvido direito não há comprometimento das frequências
compreendidas pela audição humana. A lombalgia não provoca limitações funcionais ou sinais de
desuso, conforme descrito ao exame físico ortopédico. Assim, apesar da incapacidade parcial e
permanente, não se identificam restrições para as funções habitualmente exercidas pela autora.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Nesse passo, entendo que não está patenteada a contingência necessária à concessão dos
benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade totalpara quaisquer atividades laborais.
Ademais, a autora não é idoso e, conquanto portador de limitações, está apto para exercer
diversas atividades laborais, inclusive a mesma atividade habitual já exercida, além de uma
pletora de profissões compatíveis com suas doenças.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do perito, esse produzido sob o pálio do contraditório e de acordo com
as atuais condições de saúde da parte.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade total para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz, não podendo ser
considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade.
Assim, não configurada a incapacidade laboral total, impositiva a reforma da r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não
dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o
posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, valorjá majoradoem razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço daapelação elhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL.LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral total eos
demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteadaa contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente
a incapacidade totalpara quaisquer atividades laborais. Ademais, a autora não é idoso e,
conquanto portador de limitações, está apto para exercer diversas atividades laborais, inclusive a
mesma atividade habitual já exercida, além de uma pletora de profissões compatíveis com suas
doenças.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majoradosem razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
