Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050889-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade apenas parcial da parte autora,
ressalvando, inclusive, a possibilidade de continuar exercendo suas atividades laborais habituais
de professora.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050889-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ISRAEL
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N, ADRIANA
PEREIRA - SP264828-N, ALEXANDRE ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N
APELAÇÃO (198) Nº 5050889-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ISRAEL
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N, ADRIANA
PEREIRA - SP264828-N, ALEXANDRE ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença,
discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia alega a ausência de incapacidade laboral total e e exora a
reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5050889-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA ISRAEL
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844-N, ADRIANA
PEREIRA - SP264828-N, ALEXANDRE ESTEVAO SILVA DE ANDRADE - SP356275-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o laudo médica judicial, datado de 7/5/2018, subscrito por especialista em
oftalmologia, a autora, nascida em 1975, professora, não está inválida, mas parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hemangioma de coroide em
olho esquerdo e glaucoma crônico em ambos os olhos.
Esclareceu o perito: “Atualmente paciente apresenta cegueira de olho esquerdo, que na função
que ela exercer não a impede de trabalhar. O tumor no momento está em fase inativa, segundo
laudo emitido pelo Dr. Mauricio Maia CRM 90191, após tratamento com PDT. Só o
acompanhamento permanente com seu médico permitirá saber se exite agravamento dessa
patologia. Em relação ao glaucoma, é uma doença que, aparentemente, está controlada c om
colírios, e que a paciente deverá usar permanentemente, para confirmar a necessidade de uso
dos colírios precisaria fazer exames específicos para glaucoma, exames que nunca foram
realizados”
E acrescentou: “A limitação que a cegueira de um olho ocasiona é a falta de visão binocular e que
não influenciaria em forma determinante para exercer como professora de creche. Dependendo
da evolução do tumor e acompanhamento do mesmo, o afastamento poderia ser cogitado no
futuro como auxílio-doença”.
Ele concluiu: “A paciente no momento da perícia tem possibilidades de desenvolver suas
atividades, mesmo sabendo que não enxerga de um olho. O que teria diminuído será o campo de
visão e a visão de profundidade, porém, não atrapalharia para ela exercer sua atividade de
professora”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Embora a autora apresente limitações decorrentes da visão monocular, ela não está impedida de
exercer suas atividades laborais habituais.
Entendo assim, que não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios
pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo
ser reformada a sentença.
Ademais, a autora não é idosa e possui capacidade laboral residual para exercer sua atividade
habitual de professora e diversas outras profissões compatíveis com suas limitações, que não
exijam visão binocular, sendo desnecessária, inclusive, sua reabilitação ou readaptação
profissional.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do perito, esse produzido sob o pálio do contraditório e de acordo com
as atuais condições de saúde da parte.
Ademais, o fato de a parte autora ser portadora de limitações, não significa, necessariamente,
estar impossibilitada de exercer atividades laborais, não podendo ser considerada inválida
somente em razão das condições pessoais.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade total para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
Portanto, não configurada a incapacidade laboral total, não está patenteada a contingência
necessária à concessão dos benefícios pretendidos, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão
Julgador:OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedentes os
pedidos aduzidos na inicial.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade apenas parcial da parte autora,
ressalvando, inclusive, a possibilidade de continuar exercendo suas atividades laborais habituais
de professora.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
