Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5726589-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São requisitos para aconcessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5726589-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLENE PERRI
Advogado do(a) APELANTE: JANAILSON SALATIEL - SP393726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5726589-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLENE PERRI
Advogado do(a) APELANTE: JANAILSON SALATIEL - SP393726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, alega, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do
benefício. Acrescenta que os documentos médicos apresentados comprovam sua incapacidade
laboralnos períodos de 08/08/2017 a 23/08/2017,10/01/2018 a 11/03/2018 e20/03/2018 a
19/04/2018 e exora a reforma do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5726589-87.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SIRLENE PERRI
Advogado do(a) APELANTE: JANAILSON SALATIEL - SP393726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucionaln.20/1998, que tem o seguinte teor:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)".
Já a Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafoúnico, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício".
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso em análise, a perícia médica judicial, realizadano dia 18/4/2018,constatou que a autora,
nascida em 1974, profissão declarada de doméstica/rurícola, não está incapacitadapara o
trabalho, conquanto portadora de diagnóstico de papiloma intraductal, cistoadenoma papilífero,
papiloma atípico, hiperplasia ductal típica e fibroadenoma.
Segundo o perito, "até o presente momento não foi estabelecido o diagnóstico de carcinoma
(neoplasia maligna) ou qualquer outra enfermidade que traga incapacidade à autora".
Ele acrescentou:
"Existem exames de imagens (folhas 38, 40, 41, 43 e 44) sugerindo patologias malignas, porém
nunca confirmadas nas biópsias apresentadas (folhas 37 e 45). As intervenções cirúrgicas
submetidas pela autora não podem se usadas como argumento para denunciar uma suposta
malignidade. O atual conhecimento médico justifica tais intervenções como forma preventiva de
atuação, que no caso da autora apresenta maior risco para o desenvolvimento de carcinoma
mamário (...). Não apresenta incapacidade seja parcial ou total no momento. Devido ao seu
histórico médico, a mesma apresentou incapacidade parcial e temporária nos pós-operatórios nas
quais foi submetida".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Nesse passo, entendo que não está patenteada a contingência necessária à concessão de
auxílio-doença, pois ausente a incapacidade totalparaatividades laborais, já que o perito
mencionou incapacidade apenas parcial e temporária da autora nos períodos pós-operatórios, de
modo que ela não faz jus ao benefício.
Ademais, atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterara convicção
formada pelas conclusões do perito, esse produzido sob o pálio do contraditório e de acordo com
as atuais condições de saúde da parte.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade total para o
trabalho.
Segundo análise objetiva do perito, ofato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar
incapaz.
Ademais, ofato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz, não
podendo ser considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa
escolaridade.
Assim,não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária à
concessão de benefício pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica.Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.Considerando a orientação
jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o
oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o
qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido." (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
Ficamantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$1.100,00 (mil e cem reais), valorjá majoradoem razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São requisitos para aconcessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
