
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005795-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões da apelação, a parte autora exora a reforma integral do julgado, alegando que devem ser consideradas suas condições pessoais para a concessão do benefício. Sustenta, ainda, fazer jus a auxílio-acidente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora, nascida em 1959, manteve vínculos trabalhistas nos seguintes períodos: (i) 3/1980 a 8/1980; (ii) 9/1986 a 4/1987; (iii) 3/1989 a 2/1993; (iv) 4/1995 a 12/1999; (v) 2/2001 a 7/2001; (vi) 2/2002 a 5/2002; (vii) 9/2012 a 1/2014.
No mesmo cadastro consta, ainda, o recolhimento de contribuições, como segurado facultativo, de 5/2011 a 8/2011; 1/2012; 7/2012.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 28/9/2016, a autora não está inválida, mas parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de limitação funcional do quadril direito.
Segundo o experto, a autora "foi vítima de atropelamento quando estava varrendo a calçada da residência onde realizava a faxina na cidade de Sumaré- SP, em 26/03/2010".
Fixou a data de inicio da incapacidade na data do acidente, em 26/3/2010.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Entendo assim, que não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, a impor a manutenção da r. sentença.
Consoante dados do CNIS acima referidos, a autora exerceu atividades laborais após a DII fixada na perícia, o que demonstra sua capacidade laboral residual.
Ademais, consta dos autos que a autora já exerceu atividades mais leves, compatíveis com suas limitações, como a de costureira.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial, sendo indevido o benefício.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Cabe acrescentar, por fim, que a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que ela estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual, à época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:
Já no art. 104 do Decreto Lei 3.048/99 consta o seguinte:
Nesse passo, ainda que a autora apresentasse redução permanente de sua capacidade laboral devido à sequela pós acidente (atropelamento), não faz jus ao benefício, por estar filiada à Previdência Social como contribuinte individual.
Acerca do tema, esta egrégia Corte decidiu, mutatis mutandis:
Impositiva, pois, a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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