Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5194942-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/5/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 40/51 – doc. 29220217 – págs. 1/12). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 59 anos desenvolveu hidrocefalia por
neurocistecercose, corrigida com a colocação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal há 20
anos, que está funcionando normalmente (conforme cicatriz de ferimento inciso, cirúrgico, em
couro cabeludo das regiões parietal e temporal direitas, compatível com cirurgia). Apesar da
queixa de dor de cabeça e tontura rotatória, não apresenta crise convulsiva e não interfere em
atividades laborais, necessita de controle da pressão arterial, não se verificou complicações
relacionadas ao diabetes mellitus, e é portador de doença degenerativa da coluna vertebral, sem
apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular.
Concluiu o expert que não foi constatada incapacidade laborativa, estando o periciando
trabalhando como borracheiro atualmente. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 25 (doc.
29220255 – pág. 2), não obstante o inconformismo da parte autora, "não foi acostado qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documento médico recente que pudesse abalar as conclusões do senhor perito".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194942-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BATISTA SOAVE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194942-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BATISTA SOAVE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença desde o indeferimento do pedido em 30/10/17, ou aposentadoria por invalidez a
contar do início da incapacidade ou da entrada do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a
tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação da
incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, em razão de estar
acometido de várias moléstias, como hidrocefalia (desde 1997), hipertensão arterial (desde 2017),
diabetes mellitus (há três anos), labirintite (há três anos) e osteoartrose da coluna lombar (já vinte
anos) e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, a pouca instrução, as
moléstias das quais é portador, o exercício habitual de atividades que exigem esforço físico, e a
ausência de condições para concorrer no mercado de trabalho, enfim, suas condições pessoais,
na aferição da incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo-lhe o auxílio
doença a partir do indeferimento administrativo (30/10/17).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5194942-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOAO BATISTA SOAVE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CICCONE - SP88550-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/5/18, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 40/51 – doc. 29220217 – págs. 1/12). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 59 anos desenvolveu hidrocefalia por
neurocistecercose, corrigida com a colocação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal há 20
anos, que está funcionando normalmente (conforme cicatriz de ferimento inciso, cirúrgico, em
couro cabeludo das regiões parietal e temporal direitas, compatível com cirurgia). Apesar da
queixa de dor de cabeça e tontura rotatória, não apresenta crise convulsiva e não interfere em
atividades laborais, necessita de controle da pressão arterial, não se verificou complicações
relacionadas ao diabetes mellitus, e é portador de doença degenerativa da coluna vertebral, sem
apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular.
Concluiu o expert que não foi constatada incapacidade laborativa, estando o periciando
trabalhando como borracheiro atualmente.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 25 (doc. 29220255 – pág. 2), não obstante o
inconformismo da parte autora, "não foi acostado qualquer documento médico recente que
pudesse abalar as conclusões do senhor perito".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/5/18,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 40/51 – doc. 29220217 – págs. 1/12). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que o autor de 59 anos desenvolveu hidrocefalia por
neurocistecercose, corrigida com a colocação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal há 20
anos, que está funcionando normalmente (conforme cicatriz de ferimento inciso, cirúrgico, em
couro cabeludo das regiões parietal e temporal direitas, compatível com cirurgia). Apesar da
queixa de dor de cabeça e tontura rotatória, não apresenta crise convulsiva e não interfere em
atividades laborais, necessita de controle da pressão arterial, não se verificou complicações
relacionadas ao diabetes mellitus, e é portador de doença degenerativa da coluna vertebral, sem
apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular.
Concluiu o expert que não foi constatada incapacidade laborativa, estando o periciando
trabalhando como borracheiro atualmente. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 25 (doc.
29220255 – pág. 2), não obstante o inconformismo da parte autora, "não foi acostado qualquer
documento médico recente que pudesse abalar as conclusões do senhor perito".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
