D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005207-77.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Foi deferida a habilitação das herdeiras da requerente (Rafaela da Silva Vicente e Vanessa da Silva Vicente), tendo em vista o óbito da mesma.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que "o perito médico não fixou a data exata da incapacidade. Não pode a recorrente se conformar com o argumento que na época do falecimento da autora esta estaria sofrendo de anomalias diversas do quanto informado na exordial, sendo que sequer fora fixada a data correta da incapacidade e a real doença que incapacitava a segurada de exercer o seu labor" (fls. 1057).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005207-77.2013.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
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"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme consulta realizada no CNIS (fls. 53) e CTPS (fls. 16/19), consta o período de atividade laborativa da parte autora no período de 1º/9/09 a 30/9/11, bem como a percepção de auxílio doença previdenciário nos períodos de 7/10/10 a 30/6/11 e 16/4/12 a 31/5/12. A ação foi ajuizada em 12/6/13.
Há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o desligamento da autora de seu vínculo se deu por justa causa por iniciativa do empregador. Dessa forma, a requerente detinha a qualidade de segurada até 15/11/13.
Na perícia médica de fls. 67/79, atestou o esculápio especialista em ortopedia/traumatologia que a parte autora, apresentava quadro de dor de cabeça, pernas e corpo, no entanto, "o exame clínico especializado não detectou limitações funcionais relacionadas às queixas da autora. Durante os testes irritativos para tendinopatias, todos se apresentaram negativos. As manobras semióticas para radiculopatias lombares apresentaram-se todas negativas durante o exame clínico. A avaliação da mobilidade da coluna lombar apresentou-se indolor e com amplitude de movimentos preservada, compatível com idade da pericianda e estilo de vida. O exame clínico especializado não detectou bloqueios articulares, sinais flogísticos, instabilidade, ou qualquer outra alteração nas articulações dos joelhos e pés da autora que sejam significativas. Não foram detectados sinais e sintomas pelo exame clínico atual que justificassem o quadro de incapacidade laborativa alegado pela pericianda"(fls. 70). Por fim, concluiu que "não está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica" (fls. 70).
No curso do processo houve o óbito da parte autora em 4/6/14 (fls. 92), tendo sido atestada a causa da morte "sepse foco pulmonar, acidente vascular cerebral", motivo pelo qual o MM. Juiz a quo determinou a realização de perícia médica indireta.
Por sua vez, a perícia médica indireta de fls. 1034/1037 atestou que a parte autora, nascida em 25/6/71 e ocupação de serviços gerais, "foi vítima de ferimento com arma de fogo (FAF) em final de outubro de 2011, ocasião em que houve necessidade de internação emergencial com constatação de uma hemorragia extradural. Devido ao sangramento do sistema nervoso central, a pericianda passou por procedimento neurocirúrgico de craniectomia descompressiva bifrontal, permanecendo em regime de internação por período prolongado, durante aproximadamente 45 dias. Posteriormente, a pericianda manteve acompanhamento com equipe de neurocirurgia do Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso, sem constatação de sequelas motoras ou sensitivas. Já no início de maio de 2014, a pericianda foi internada no mesmo nosocômio com quadro de descompensação diabética (cetoacidose) e sepse (infecção generalizada). Durante a internação, a pericianda apresentou evolução insatisfatória com piora clínica progressiva, inclusive com identificação de processo infeccioso pulmonar, demandando o uso de drogas vasoativas e de ventilação mecânica, culminando com seu óbito, ocorrido em 04 de junho de 2014, tendo como causa morte sepse de foco pulmonar e acidente vascular cerebral. Portanto, pode-se concluir que a pericianda apresentou período de incapacidade total e temporária quando sofreu o ferimento por arma de fogo no final de 2011, com posterior recuperação funcional, segundo os relatórios médicos. Posteriormente, em 03 de maio de 2014 foi internada, assim permanecendo até o seu falecimento em 04 de junho de 2014, ficando caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente a partir do momento da internação hospitalar" (fls. 1036/1037). Indagado sobre a data de início da incapacidade, atestou o perito: "Não há como determinar com exatidão o período de incapacidade total e temporária apresentado pela pericianda em decorrência do traumatismo crânio-encefálico. Embora o resumo de alta hospitalar emitido em dezembro de 2011 aponte boas condições clínicas da autora, sempre há um período de convalescença após eventos traumáticos graves, como identificado no caso em discussão. Seguramente, em relatório médico emitido em maio de 2013 a autora encontrava-se com a capacidade laborativa restabelecida, devido a relato de ausência de déficits motores ou sensitivos. Portanto, pode-se dizer que a incapacidade total e temporária se encerrou anteriormente a esta data, podendo efetivamente corresponder aos períodos em que a parte autora esteve em percepção de auxílio doença previdenciário nos anos de 2011 e 2012.".
Dessa forma, os indeferimentos administrativos do INSS ocorridos em 19/10/12 e 29/1/13 foram corretos, haja vista que os períodos de gozo do auxílio doença correspondem ao período de incapacidade fixado na perícia médica, não fazendo jus a parte autora ao auxílio doença em período posterior à sua última cessação.
Por sua vez, no que tange à incapacidade total e permanente fixada a partir de 3/5/14 (confirmada pelos prontuários médicos acostadas aos autos, a mesma se deu em decorrência de patologia diversa da indicada na petição inicial (descompensação diabética, sepse e acidente vascular cerebral), o que, por si só, não impediria a concessão do benefício no presente feito. No entanto, observa-se que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, haja vista que o seu último auxílio doença foi cessado em 31/5/12 e a incapacidade se deu em 3/5/14, superando, e muito, o prazo previsto no art. 15 da Lei de Benefícios. Ademais, compulsando os autos, não obstante a parte autora tenha juntado exames (fls. 219, 228, 232, 248 e 260) com taxas de glicemia datados de 2011 um pouco elevadas para os padrões de referência, tais exames não permitem concluir, por si só, que a requerente estava incapacitada para o labor em decorrência de descompensação diabética no período em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 26/11/2018 16:23:43 |