Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021435-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte
autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não
autorizam convicção em sentido diverso.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021435-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANTO APARECIDO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5021435-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANTO APARECIDO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos
necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021435-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SANTO APARECIDO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por
incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 17/7/2017, atestou que o autor,
nascido em 1965, mecânico, não está incapacitado para o trabalho, conquanto seja portador de
males ortopédicos.
Segundo o perito, o autor “encontra-se em tratamento devido pós-operatório tardio de
laminectomia lombar; atualmente com degenerações lombar, protusão discal em L4-L5 e L5-S1
com estenose foraminal sugestiva de instabilidade lombar. lesões em sua coluna lombo-sacra tais
como: alterações degenerativas da coluna lombar, saliência discal póstero lateral esquerda em
L3-L4; protrusão discal posterior em L4-L5 com estenose subforaminal mais evidente à esquerda,
protrusão discal póstero lateral direita em L5-S1 deslocando a raiz descendente no recesso
lateral”.
Ele esclareceu: “Pós operatório tardio de laminectomia é expressão usada para definir que a
cirurgia ocorreu há longo tempo e não significa doença e não necessita de tratamento”.
E acrescentou: “Não há incapacidade e nem patologia. A cura da doença ocorreu na cirurgia
realizada em 2005. As alterações descritas no exame de imagem não são doenças, da mesma
forma que as rugas de um indivíduo definem sua idade e não uma patologia”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
O laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da parte, descreve os achados em
exame clínico e responde aos quesitos formulados.
Muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, trata-se de prova técnica,
realizada por profissional habilitado e equidistante das partes.
Ademais, atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a
convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do
perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz, não podendo ser
considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade.
Assim, não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária à
concessão do benefício pretendido, a impor a manutenção da r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863,
Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não
preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de
espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade
em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da
perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem
necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no
processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131
do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe
formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece
que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de
incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão
monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao
relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou
aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à
parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL – 1471967. Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador:
OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE).
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte
autora para o exercício de atividades laborais habituais e os demais elementos de prova não
autorizam convicção em sentido diverso.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
