
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 13/06/2016 15:39:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010721-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "desde a data da entrada do requerimento administrativo em 14/01/2014" (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 32/33).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade laborativa, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que a autora é portadora de perda de audição (CID H90.5), sendo a deficiência permanente.
Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia a manutenção do decisum, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 09/05/2016 13:28:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010721-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 1º/6/15, conforme parecer técnico datado de 12/6/15 e laudo complementar datado de 13/9/15, ambos elaborados pelo Perito (fls. 61/64 e 79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 54 anos e trabalhadora rural, é portadora de "perda auditiva profunda bilateralmente e é considerada deficiente auditiva, segundo Decreto Nº 5296/04 - Regulamenta as leis 10.048 e 10.098/2000", podendo ser classificada como "Leve, Moderada, Severa e Profunda" (laudo complementar - fls. 79). Porém, o Sr. Perito manteve a conclusão do laudo pericial no sentido de que "Não há sinais de incapacidade para a atividade laborativa. A autora, inclusive, afirma que continua fazendo os serviços rurais habituais de âmbito familiar como sempre fez desde os nove anos de idade, com a devida limitação às custas da idade" (resposta ao quesito nº 3 da parte autora - fls. 63), "Sem sinais de dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (item Conclusão - fls. 62).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
| Data e Hora: | 13/06/2016 15:39:42 |
