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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TRF3. 5006075-91.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 21/9/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/150 – doc. 8270497 – pág. 139/148). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame clínico, análise de documentos médico-legais, literatura atualizada e história natural de evolução das doenças, que o autor de 31 anos e havendo laborado como costureiro/auxiliar de costura por dez anos, sendo que a função desempenhada demanda pouco esforço físico, desempregado há três anos, é portador de "espondiloartrose cervical e lombar (M47/M50/M51), com queixa de cervicalgia (M54.2) e lombalgia crônica (M54.5). Periciado também é portador de espondilólise (M43.0), com espondilolistese (M43.1) grau 1 (leve), que não restringe as atividades de vida diária e de trabalho". Esclareceu tratar-se de doenças degenerativas (progressivas por definição), relacionadas ao envelhecimento e não haverem sido detectadas alterações objetivas ao exame físico que justifiquem tratamento fisioterápico no momento. Ademais, asseverou não haverem sido constatadas limitações para atividades que exijam postura em pé prolongada ou sentada prolongada, ou ficar muito tempo agachado ou encurvado. Concluiu o expert que o periciado apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, inerente ao grupo etário, sem achados clínicos (radiculopatia), determinantes de incapacidade laborativa atual. III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006075-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006075-91.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 21/9/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/150 – doc. 8270497 – pág. 139/148).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame clínico, análise de
documentos médico-legais, literatura atualizada e história natural de evolução das doenças, que o
autor de 31 anos e havendo laborado como costureiro/auxiliar de costura por dez anos, sendo
que a função desempenhada demanda pouco esforço físico, desempregado há três anos, é
portador de "espondiloartrose cervical e lombar (M47/M50/M51), com queixa de cervicalgia
(M54.2) e lombalgia crônica (M54.5). Periciado também é portador de espondilólise (M43.0), com
espondilolistese (M43.1) grau 1 (leve), que não restringe as atividades de vida diária e de
trabalho". Esclareceu tratar-se de doenças degenerativas (progressivas por definição),
relacionadas ao envelhecimento e não haverem sido detectadas alterações objetivas ao exame
físico que justifiquem tratamento fisioterápico no momento. Ademais, asseverou não haverem
sido constatadas limitações para atividades que exijam postura em pé prolongada ou sentada
prolongada, ou ficar muito tempo agachado ou encurvado. Concluiu o expert que o periciado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, inerente ao grupo etário, sem achados
clínicos (radiculopatia), determinantes de incapacidade laborativa atual.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006075-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A, WELLINGTON
GONCALVES - MS16744-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO (198) Nº 5006075-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A, JOSE ANTONIO
SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do benefício NB
606.807.981-7, em 18/9/14. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da
incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, devidamente atestada por
médico especialista em ortopedia e traumatologia;
- haver impugnado o laudo pericial, vez que contradiz as conclusões da documentação médica
acostada aos autos e
- fazer jus ao benefício de auxílio doença, mantendo-o até a sua reabilitação para outra função, e
sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5006075-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERSON DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: WELLINGTON GONCALVES - MS16744-A, JOSE ANTONIO
SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 21/9/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/150 – doc. 8270497 – págs. 139/148).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame clínico, análise de
documentos médico-legais, literatura atualizada e história natural de evolução das doenças, que o
autor de 31 anos e havendo laborado como costureiro/auxiliar de costura por dez anos, sendo
que a função desempenhada demanda pouco esforço físico, desempregado há três anos, é
portador de "espondiloartrose cervical e lombar (M47/M50/M51), com queixa de cervicalgia
(M54.2) e lombalgia crônica (M54.5). Periciado também é portador de espondilólise (M43.0), com
espondilolistese (M43.1) grau 1 (leve), que não restringe as atividades de vida diária e de
trabalho". Esclareceu tratar-se de doenças degenerativas (progressivas por definição),
relacionadas ao envelhecimento e não haverem sido detectadas alterações objetivas ao exame
físico que justifiquem tratamento fisioterápico no momento. Ademais, asseverou não haverem
sido constatadas limitações para atividades que exijam postura em pé prolongada ou sentada
prolongada, ou ficar muito tempo agachado ou encurvado. Concluiu o expert que o periciado
apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, inerente ao grupo etário, sem achados
clínicos (radiculopatia), determinantes de incapacidade laborativa atual.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.

1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade
laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 21/9/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 141/150 – doc. 8270497 – pág. 139/148).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame clínico, análise de
documentos médico-legais, literatura atualizada e história natural de evolução das doenças, que o
autor de 31 anos e havendo laborado como costureiro/auxiliar de costura por dez anos, sendo
que a função desempenhada demanda pouco esforço físico, desempregado há três anos, é
portador de "espondiloartrose cervical e lombar (M47/M50/M51), com queixa de cervicalgia
(M54.2) e lombalgia crônica (M54.5). Periciado também é portador de espondilólise (M43.0), com
espondilolistese (M43.1) grau 1 (leve), que não restringe as atividades de vida diária e de
trabalho". Esclareceu tratar-se de doenças degenerativas (progressivas por definição),
relacionadas ao envelhecimento e não haverem sido detectadas alterações objetivas ao exame
físico que justifiquem tratamento fisioterápico no momento. Ademais, asseverou não haverem
sido constatadas limitações para atividades que exijam postura em pé prolongada ou sentada
prolongada, ou ficar muito tempo agachado ou encurvado. Concluiu o expert que o periciado
apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, inerente ao grupo etário, sem achados
clínicos (radiculopatia), determinantes de incapacidade laborativa atual.

III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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