Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054613-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em
23/4/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/43). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que a demandante de 69 anos e vendedora de roupa e cosmético há 44
anos, desde que se casou, até três anos atrás, apresenta "acentuação da lordose lombar, mas a
mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não sinais de quadro doloroso
agudo ou de compressão radicular. A autora apresenta queixas de dores nas costas. Apresentou
exames radiológicos mostrando alterações degenerativas. Fez Ressonância Magnética da coluna
lombossacra em 16/03/18 que mostrou escoliose lombar, alterações degenerativas e
abaulamentos discais difusos assimétricos com conflitos discorradiculares nas regiões foraminais
à direita em L3-L4 e à esquerda em L4-L5." (fls. 40). No entanto, "No momento, a autora não
apresenta alterações sugestivas de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular e as
dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. (...) Também
apresenta diagnóstico de angiomiolipoma no rim direito. (...) A autora está em seguimento médico
e não há previsão de tratamento cirúrgico. Não há restrições para o trabalho em decorrência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dessa doença. Por último, apresenta Hipertensão Arterial Diabetes Mellitus e Hipotireoidismo que
são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas.
Não há sinais de descompensação dessas doenças" (fls. 40). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito
pela existência de incapacidade parcial e permanente "com rstrições para realizar atividades que
exijam grandes esforços físicos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para
realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de vendedora que
vinha executando." (item Conclusão - fls. 41, grifos meus).
III- Cumpre ressaltar que o INSS juntou a fls. 61/64 (docs 6632010 – págs. 1, 3 e 4), laudos
periciais cujas perícias médicas administrativas foram realizadas em 15/6/15, 30/11/15 e 15/4/16,
nas quais foram constatadas a existência de "doenças crônicas degenerativas próprias da idade".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054613-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EXPEDITA AMBROSIO TRALDI
Advogados do(a) APELANTE: VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N, VIRGINIA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5054613-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EXPEDITA AMBROSIO TRALDI
Advogados do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela (fls. 98/100).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da
incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não possuindo condições
para exercer atividades de qualquer natureza a fim de prover a sua subsistência, por contar com
70 anos, ser portadora de incontinência urinária grave e apresentar dificuldades para caminhar;
- a necessidade de ser levado em consideração o fato de sempre haver exercido atividades
braçais, sem qualificação profissional e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, na
aferição da incapacidade laborativa e
- haver impugnado o laudo pericial.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5054613-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EXPEDITA AMBROSIO TRALDI
Advogados do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em
23/4/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/43). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que a demandante de 69 anos e vendedora de roupa e cosmético há 44
anos, desde que se casou, até três anos atrás, apresenta "acentuação da lordose lombar, mas a
mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não sinais de quadro doloroso
agudo ou de compressão radicular. A autora apresenta queixas de dores nas costas. Apresentou
exames radiológicos mostrando alterações degenerativas. Fez Ressonância Magnética da coluna
lombossacra em 16/03/18 que mostrou escoliose lombar, alterações degenerativas e
abaulamentos discais difusos assimétricos com conflitos discorradiculares nas regiões foraminais
à direita em L3-L4 e à esquerda em L4-L5." (fls. 40). No entanto, "No momento, a autora não
apresenta alterações sugestivas de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular e as
dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. (...) Também
apresenta diagnóstico de angiomiolipoma no rim direito. (...) A autora está em seguimento médico
e não há previsão de tratamento cirúrgico. Não há restrições para o trabalho em decorrência
dessa doença. Por último, apresenta Hipertensão Arterial Diabetes Mellitus e Hipotireoidismo que
são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas.
Não há sinais de descompensação dessas doenças" (fls. 40). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito
pela existência de incapacidade parcial e permanente "com rstrições para realizar atividades que
exijam grandes esforços físicos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para
realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de vendedora que
vinha executando." (item Conclusão - fls. 41, grifos meus).
Cumpre ressaltar que o INSS juntou a fls. 61/64 (docs 6632010 – págs. 1, 3 e 4), laudos periciais
cujas perícias médicas administrativas foram realizadas em 15/6/15, 30/11/15 e 15/4/16, nas
quais foram constatadas a existência de "doenças crônicas degenerativas próprias da idade".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade
laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em
23/4/18, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/43). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que a demandante de 69 anos e vendedora de roupa e cosmético há 44
anos, desde que se casou, até três anos atrás, apresenta "acentuação da lordose lombar, mas a
mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não sinais de quadro doloroso
agudo ou de compressão radicular. A autora apresenta queixas de dores nas costas. Apresentou
exames radiológicos mostrando alterações degenerativas. Fez Ressonância Magnética da coluna
lombossacra em 16/03/18 que mostrou escoliose lombar, alterações degenerativas e
abaulamentos discais difusos assimétricos com conflitos discorradiculares nas regiões foraminais
à direita em L3-L4 e à esquerda em L4-L5." (fls. 40). No entanto, "No momento, a autora não
apresenta alterações sugestivas de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular e as
dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. (...) Também
apresenta diagnóstico de angiomiolipoma no rim direito. (...) A autora está em seguimento médico
e não há previsão de tratamento cirúrgico. Não há restrições para o trabalho em decorrência
dessa doença. Por último, apresenta Hipertensão Arterial Diabetes Mellitus e Hipotireoidismo que
são doenças crônicas, mas que podem ser controladas com o uso de medicações específicas.
Não há sinais de descompensação dessas doenças" (fls. 40). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito
pela existência de incapacidade parcial e permanente "com rstrições para realizar atividades que
exijam grandes esforços físicos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para
realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso da atividade de vendedora que
vinha executando." (item Conclusão - fls. 41, grifos meus).
III- Cumpre ressaltar que o INSS juntou a fls. 61/64 (docs 6632010 – págs. 1, 3 e 4), laudos
periciais cujas perícias médicas administrativas foram realizadas em 15/6/15, 30/11/15 e 15/4/16,
nas quais foram constatadas a existência de "doenças crônicas degenerativas próprias da idade".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
