Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080585-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 11/8/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/79 – doc. 8863449 – págs. 2/12). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base na história clínica, exame físico e análise dos
documentos trazidos a sua presença como aqueles anexados aos autos, que o autor de 47 anos
e motorista é portador de lombalgia não incapacitante, tendo sido constatada boa movimentação
da coluna e, ainda, pelo fato de haver renovado sua CNH em 2014, sem qualquer restrição.
Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Impende salientar que a perícia médica foi
devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo
parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas
moléstias alegadas pela parte autora.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080585-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO APARECIDO VENANCIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5080585-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO APARECIDO VENANCIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, ou auxílio doença, ou, ainda, auxílio
acidente. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa.
Embargos de declaração opostos pelo demandante foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver sido indeferido o pedido de nova perícia com especialista, na impugnação ao laudo
pericial;
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, devidamente atestada
pelos médicos assistentes que o acompanham, tendo recebido auxílio doença por muito tempo,
com o agravamento das patologias das quais é portador e
- a necessidade de levar em consideração a perícia médica anterior, vez que mais esclarecedora
do que a recentemente realizada nestes autos, a qual diverge das conclusões constantes da
documentação médica apresentada.
- Requer a reforma da R. sentença para restabelecer o auxílio doença desde quando
indevidamente cessado, ou sua concessão até o dia anterior à data da perícia realizada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5080585-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CELSO APARECIDO VENANCIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 11/8/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/79 – doc. 8863449 – págs. 2/12). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base na história clínica, exame físico e análise dos
documentos trazidos a sua presença como aqueles anexados aos autos, que o autor de 47 anos
e motorista é portador de lombalgia não incapacitante, tendo sido constatada boa movimentação
da coluna e, ainda, pelo fato de haver renovado sua CNH em 2014, sem qualquer restrição.
Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
Impende salientar que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece
prosperar eventual pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do
juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade
laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 11/8/17,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/79 – doc. 8863449 – págs. 2/12). Afirmou
o esculápio encarregado do exame, com base na história clínica, exame físico e análise dos
documentos trazidos a sua presença como aqueles anexados aos autos, que o autor de 47 anos
e motorista é portador de lombalgia não incapacitante, tendo sido constatada boa movimentação
da coluna e, ainda, pelo fato de haver renovado sua CNH em 2014, sem qualquer restrição.
Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Impende salientar que a perícia médica foi
devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo
parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e
objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas
moléstias alegadas pela parte autora.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
