Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166114-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 3/6/17, consoante o
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/82 – doc. 27284008 págs. 2/8). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 63 anos possui registro entre 1º/3/03 e 31/3/06 na função de
doméstica, e referiu que "após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 79
– doc. 27284008 – pág. 5). Diagnosticou, fratura do tornozelo direito tratada cirurgicamente, sem
limitações funcionais, hipotireoidismo e depressão, doenças crônicas, porém, passíveis de serem
controlados com o uso de medicações específicas, bem como síndrome do manguito rotador no
ombro direito e espondiloartrose lombar. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e
permanente da requerente "com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços
com o membro superior direito elevado e deambulação excessiva. Estas limitações associadas a
idade da autora, falta de qualificação profissional e baixo grau de instrução causam restrições
para se inserir no mercado formal de trabalho." Contudo asseverou enfaticamente que "Pode
continuar realizando os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 10 anos" (fls. 80
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
– doc. 27284008 – pág.6).
III- Declarações de terceiros, datadas de 27/9/17 (fls. 56/57 – doc. 27284033 – págs. 1/2), não
podem ser consideradas, pois consistem em meros testemunhos reduzidos por escrito, não
submetidos ao crivo do contraditório.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166114-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIRLEI DE OLIVEIRA ZIERI
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166114-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIRLEI DE OLIVEIRA ZIERI
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 9/11/12 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa para o exercício das atividades habituais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, originada no ano de 2005,
tendo havido agravamento com o passar dos anos, conforme conclusões de exames de
ultrassom e ressonância magnética do ombro direito e da coluna lombar, realizados em 12/1/09 a
7/12/09, 29/6/12 e 12/7/13, respectivamente, com a necessidade de tratamento cirúrgico,
conforme relatório médico de 25/10/13;
- relatórios médicos datados de 4/4/14, 26/9/14 e 28/8/15 comprovam que estava aguardando
tratamento cirúrgico;
- declarações acostadas aos autos a fls. 56/57 (doc. 27284033 – págs. 1/2) demonstram que
continuou a exercer a função de doméstica para assegurar o seu sustento e
- haver exercido ao longo de sua vida somente atividades braçais, em razão da pouca instrução.
- Requer a reforma da R. sentença para que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez,
retroagindo à data da cessação do auxílio doença, ou o restabelecimento do auxílio doença,
devendo ser submetida a autora ao programa de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166114-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SIRLEI DE OLIVEIRA ZIERI
Advogado do(a) APELANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 3/6/17, consoante
o parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/82 – doc. 27284008 págs. 2/8). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 63 anos possui registro entre 1º/3/03 e 31/3/06 na função de
doméstica, e referiu que "após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 79
– doc. 27284008 – pág. 5, grifos meus). Diagnosticou, fratura do tornozelo direito tratada
cirurgicamente, sem limitações funcionais, hipotireoidismo e depressão, doenças crônicas, porém,
passíveis de serem controlados com o uso de medicações específicas, bem como síndrome do
manguito rotador no ombro direito e espondiloartrose lombar. Concluiu o expert pela incapacidade
parcial e permanente da requerente "com restrições para realizar atividades que exijam grandes
esforços com o membro superior direito elevado e deambulação excessiva. Estas limitações
associadas a idade da autora, falta de qualificação profissional e baixo grau de instrução causam
restrições para se inserir no mercado formal de trabalho." Contudo asseverou enfaticamente que
"Pode continuar realizando os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 10 anos"
(fls. 80 – doc. 27284008 – pág.6, grifos meus).
Impende salientar que as declarações de terceiros, datadas de 27/9/17 (fls. 56/57 – doc.
27284033 – págs. 1/2), não podem ser consideradas, pois consistem em meros testemunhos
reduzidos por escrito, não submetidos ao crivo do contraditório.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade
laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio
doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 3/6/17, consoante o
parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/82 – doc. 27284008 págs. 2/8). Afirmou o esculápio
encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica
apresentada, que a autora de 63 anos possui registro entre 1º/3/03 e 31/3/06 na função de
doméstica, e referiu que "após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa" (fls. 79
– doc. 27284008 – pág. 5). Diagnosticou, fratura do tornozelo direito tratada cirurgicamente, sem
limitações funcionais, hipotireoidismo e depressão, doenças crônicas, porém, passíveis de serem
controlados com o uso de medicações específicas, bem como síndrome do manguito rotador no
ombro direito e espondiloartrose lombar. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e
permanente da requerente "com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços
com o membro superior direito elevado e deambulação excessiva. Estas limitações associadas a
idade da autora, falta de qualificação profissional e baixo grau de instrução causam restrições
para se inserir no mercado formal de trabalho." Contudo asseverou enfaticamente que "Pode
continuar realizando os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 10 anos" (fls. 80
– doc. 27284008 – pág.6).
III- Declarações de terceiros, datadas de 27/9/17 (fls. 56/57 – doc. 27284033 – págs. 1/2), não
podem ser consideradas, pois consistem em meros testemunhos reduzidos por escrito, não
submetidos ao crivo do contraditório.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa
habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA