D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002202-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, e/ou auxílio doença previdenciário, e/ou auxílio doença acidentário, e/ou auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal de Americana/SP (fls. 245/247). No agravo de instrumento interposto pela requerente, proferi decisão provendo-o, declarando a competência daquele Juízo Estadual (fls. 298/300).
Retornando os autos à 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 305).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver doença incapacitante, sendo sua limitação própria da idade e do estado do preparo físico.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laboral, em decorrência de problemas ortopédicos, consoante a documentação médica acostada aos autos;
- o agravamento de seu estado de saúde, não tendo sido analisado o pedido de auxílio acidente;
- não houve a correta valoração da prova, pois o laudo pericial não considerou a osteíte como moléstia incapacitante;
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, a baixa qualificação, seus problemas de saúde, a circunstância de ser quase nula a possibilidade de ser reinserida no concorrido mercado de trabalho, para aferição de sua incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002202-08.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 352/361). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou ser "dona de casa. Já trabalhou "um pouco" fora de casa, nos anos 80" (item 1. Histórico Ocupacional - fls. 354, grifos meus), apresenta "Alterações involutivas próprias da idade, com a esperada osteortartrose do envelhecimento. Sequela de fratura de punho esquerdo, cicatrizada em desnivelamento, sem restrição incapacitante da amplitude de movimentos e sem prejuízo da preensão de objetos. Não tem sinais de compressão nervosa em coluna vertebral, não há limitação incapacitante da amplitude de movimentos. Caracteristicamente sedentária, com as limitações de vigor físico próprias da idade e das condições físicas". Concluiu o expert que "Não necessita repouso, não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral, existem limitações próprias da idade e do estado de preparo físico. Não encontrou este perito, sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral habitual do lar e não há comprometimento das atividades do dia a dia" (item 5. Análise - fls. 355, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Passo, então, ao exame dos requisitos para a concessão do auxílio acidente.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:
Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o demandante dispensado do cumprimento da carência.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, indica os segurados que fazem jus ao auxílio acidente: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Passo à análise do caso concreto.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho, por não haver nexo laboral (respostas aos quesitos nºs 4, e 12 do Juízo - fls. 356/357).
Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 317), verifica-se que a requerente não possui registros de atividades em CTPS, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/11/03 a 31/1/05, 5/1/05 a 5/4/06, 1º/1/07 a 31/3/07, 1º/4/07 a 31/7/09 e 1º/5/12 a 31/8/12.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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