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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. AUXÍLIO ACIDEN...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. AUXÍLIO ACIDENTE. INDEVIDO. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 352/361). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou ser "dona de casa. Já trabalhou "um pouco" fora de casa, nos anos 80" (item 1. Histórico Ocupacional - fls. 354), apresenta "Alterações involutivas próprias da idade, com a esperada osteortartrose do envelhecimento. Sequela de fratura de punho esquerdo, cicatrizada em desnivelamento, sem restrição incapacitante da amplitude de movimentos e sem prejuízo da preensão de objetos. Não tem sinais de compressão nervosa em coluna vertebral, não há limitação incapacitante da amplitude de movimentos. Caracteristicamente sedentária, com as limitações de vigor físico próprias da idade e das condições físicas". Concluiu o expert que "Não necessita repouso, não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral, existem limitações próprias da idade e do estado de preparo físico. Não encontrou este perito, sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral habitual do lar e não há comprometimento das atividades do dia a dia" (item 5. Análise - fls. 355). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. V- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho, por não haver nexo laboral. VI- Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 317), verifica-se que a requerente não possui registros de atividades em CTPS, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/11/03 a 31/1/05, 5/1/05 a 5/4/06, 1º/1/07 a 31/3/07, 1º/4/07 a 31/7/09 e 1º/5/12 a 31/8/12. VII- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217519 - 0002202-08.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002202-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002202-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIA HELENA FAVARO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP134608 PAULO CESAR REOLON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00114-6 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. FACULTATIVO. AUXÍLIO ACIDENTE. INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 352/361). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou ser "dona de casa. Já trabalhou "um pouco" fora de casa, nos anos 80" (item 1. Histórico Ocupacional - fls. 354), apresenta "Alterações involutivas próprias da idade, com a esperada osteortartrose do envelhecimento. Sequela de fratura de punho esquerdo, cicatrizada em desnivelamento, sem restrição incapacitante da amplitude de movimentos e sem prejuízo da preensão de objetos. Não tem sinais de compressão nervosa em coluna vertebral, não há limitação incapacitante da amplitude de movimentos. Caracteristicamente sedentária, com as limitações de vigor físico próprias da idade e das condições físicas". Concluiu o expert que "Não necessita repouso, não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral, existem limitações próprias da idade e do estado de preparo físico. Não encontrou este perito, sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral habitual do lar e não há comprometimento das atividades do dia a dia" (item 5. Análise - fls. 355).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
V- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho, por não haver nexo laboral.
VI- Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 317), verifica-se que a requerente não possui registros de atividades em CTPS, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/11/03 a 31/1/05, 5/1/05 a 5/4/06, 1º/1/07 a 31/3/07, 1º/4/07 a 31/7/09 e 1º/5/12 a 31/8/12.
VII- Apelação improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002202-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002202-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIA HELENA FAVARO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP134608 PAULO CESAR REOLON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00114-6 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, e/ou auxílio doença previdenciário, e/ou auxílio doença acidentário, e/ou auxílio acidente. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara Federal de Americana/SP (fls. 245/247). No agravo de instrumento interposto pela requerente, proferi decisão provendo-o, declarando a competência daquele Juízo Estadual (fls. 298/300).

Retornando os autos à 1ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 305).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver doença incapacitante, sendo sua limitação própria da idade e do estado do preparo físico.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laboral, em decorrência de problemas ortopédicos, consoante a documentação médica acostada aos autos;

- o agravamento de seu estado de saúde, não tendo sido analisado o pedido de auxílio acidente;

- não houve a correta valoração da prova, pois o laudo pericial não considerou a osteíte como moléstia incapacitante;

- a necessidade de ser levada em consideração a idade, a baixa qualificação, seus problemas de saúde, a circunstância de ser quase nula a possibilidade de ser reinserida no concorrido mercado de trabalho, para aferição de sua incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002202-08.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002202-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:LUCIA HELENA FAVARO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP134608 PAULO CESAR REOLON
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00114-6 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.


In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 14/3/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 352/361). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou ser "dona de casa. Já trabalhou "um pouco" fora de casa, nos anos 80" (item 1. Histórico Ocupacional - fls. 354, grifos meus), apresenta "Alterações involutivas próprias da idade, com a esperada osteortartrose do envelhecimento. Sequela de fratura de punho esquerdo, cicatrizada em desnivelamento, sem restrição incapacitante da amplitude de movimentos e sem prejuízo da preensão de objetos. Não tem sinais de compressão nervosa em coluna vertebral, não há limitação incapacitante da amplitude de movimentos. Caracteristicamente sedentária, com as limitações de vigor físico próprias da idade e das condições físicas". Concluiu o expert que "Não necessita repouso, não encontrou este perito sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral, existem limitações próprias da idade e do estado de preparo físico. Não encontrou este perito, sinais nem sintomas de doença incapacitante para a atividade laboral habitual do lar e não há comprometimento das atividades do dia a dia" (item 5. Análise - fls. 355, grifos meus).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.


Passo, então, ao exame dos requisitos para a concessão do auxílio acidente.

O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:


"Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente , mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente .
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente , a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:


"Art. 86 . O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:


"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"

Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o demandante dispensado do cumprimento da carência.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, indica os segurados que fazem jus ao auxílio acidente: o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.


Passo à análise do caso concreto.


No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o Sr. Perito judicial não constatou a existência de incapacidade, tampouco a ocorrência de acidente de qualquer natureza, ou ainda, acidente do trabalho, por não haver nexo laboral (respostas aos quesitos nºs 4, e 12 do Juízo - fls. 356/357).

Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 317), verifica-se que a requerente não possui registros de atividades em CTPS, tendo efetuado recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/11/03 a 31/1/05, 5/1/05 a 5/4/06, 1º/1/07 a 31/3/07, 1º/4/07 a 31/7/09 e 1º/5/12 a 31/8/12.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/08/2017 17:34:40



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