D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 13/06/2016 15:36:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008165-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "desde a citação" (fls. 9).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 34).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para a realização da atividade que habitualmente exercia.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado;
- a existência de incapacidade para o exercício da atividade de doméstica, que era o labor desempenhado pela autora, consoante a documentação juntada aos autos e
- a circunstância de que se encontra inválida para o trabalho "a cerca de algum tempo atrás" (fls. 209).
Com contrarrazões, nas quais o INSS requer a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 09/05/2016 13:26:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008165-31.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 16/1/14, conforme parecer técnico datado de 5/2/14 elaborado pela Perita (fls. 98/100). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 62 anos, a qual declarou a qualificação "do lar há 7 anos" (resposta ao quesito nº 17 do INSS - fls. 100, grifos meus), é portadora de transtornos de ansiedade (F41), poliartrose (M15), varizes de membros inferiores (I83.9) e neoplasia maligna de brônquios e pulmões (C34 - tratada). Em laudo complementar de fls. 188, datado de 23/1/15, após avaliação dos documentos fornecidos pelo Hospital de Câncer de Barretos/SP, a Sra. Perita retificou a conclusão do laudo de 5/2/14, de incapacidade parcial e temporária, esclarecendo que "Segundo prontuário em anexo, a pericianda iniciou segmento (sic) no Hospital do Câncer de Barretos em 31/08/2011, onde foi evidenciado em biopsia Neoplasia de músculo liso, sugerindo metástase pulmonar de possível leiomiossarcoma de útero (submetida à histerectomia em 1992). Submetida a cirurgia de Metastasectomia pulmonar onde o fragmento foi enviado para biopsia, que diagnosticou Hamartoma adenoleiomiomatoso que trata-se de lesão benigna. Foi realizado tratamento conservador, sem necessidade de outras intervenções cirúrgicas. Contudo, NÃO foi evidenciado incapacidade por se tratar de lesão BENIGNA, sem maiores danos à periciada".
Outrossim, a alegação da demandante no sentido de que exerceu a atividade de doméstica não merece prosperar, tendo em vista que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", cuja juntada ora determino, houve o recolhimento de contribuições, no período de 1º/2/09 a 28/2/09, 1º/3/12 a 30/11/12, 1º/1/13 a 30/9/15, 1º/11/15 a 30/11/15 e 1º/1/16 a 31/1/16, na qualidade de "Facultativo".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 7B28996DD551823B |
Data e Hora: | 13/06/2016 15:36:30 |