
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019633-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio doença, "a partir da data do pedido encerramento administrativo (23/12/2015)" (fls. 8). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação da tutela (fls. 32).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos
- a necessidade de ser levada em consideração a idade (49 anos), o baixo grau de escolaridade, a atividade habitual de trabalhadora braçal, e a ausência de qualificação profissional para o exercício de outra função, para aferição da incapacidade e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019633-55.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/7/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 76/84). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a requerente, de 48 anos e ajudante de limpeza, é portadora de "Extrusão discal extraforaminal em L2 - L3 à esquerda sem compressão de raiz nervosa, M51 (RNM da coluna lombossacra em 04/03/2015); Hipertensão arterial essencial , I10 (exame físico e medicação em uso" (fls. 80), concluindo que "a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de auxiliar de limpeza que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (fls. 84, grifos meus). Esclareceu ser a atividade habitual leve/moderada, e que as patologias vertebrais são degenerativas e inerentes ao grupo etário. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "não há nenhum outro documento médico atual e firme enfatizando a incapacidade laborativa total da requerente" (fls. 93).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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