
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020232-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (29/7/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia judicial constatou não haver incapacidade para realizar as atividades habituais de serviços de limpeza em pequenos ambientes, bem como as funções de lavadeira, havendo limitação somente para o exercício de atividades que exijam grandes esforços físicos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, suas limitações físicas em razão das patologias, o nível sociocultural, o desempenho habitual de serviços braçais (limpeza e lavadeira), e as chances reduzidas de sua inserção no mercado de trabalho (conforme consta do laudo pericial), na aferição da incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020232-57.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, com relação à incapacidade, na perícia médica realizada em 22/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo perito (fls. 101/105), afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 68 anos e função de serviços de limpeza, é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, miocardiopatia hipertensiva, espondiloartrose lombar (alterações degenerativas na coluna vertebral), transtorno depressivo (estabilizada), gota (sem sinais de atividade) e obesidade. espondilose cervical e lombar, não tendo sido, ao exame físico, constatado sinais de descompensação da diabetes ou cardiovascular. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente "com limitações para atividades que exijam grandes esforços físicos. Apesenta capacidade para realizar atividades de natureza mais leve", como serviços de limpeza em pequenos ambientes e lavadeira (fls. 104). Esclareceu o expert que a requerente "não apresenta registros na carteira de trabalho, Refere que sempre trabalhou em serviços de limpeza ou como lavadeira até há seis meses e que desde então não trabalhou mais para terceiros" (fls. 105).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que fosse reconhecida a incapacidade parcial, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, considerando a preexistência das patologias em razão de seu caráter crônico e degenerativo, tendo em vista que, conforme as cópias dos documentos de fls. 15/31, a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, como facultativa de baixa renda (GPS código 1929), filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, quando contava com 65 anos, em julho/12, procedendo aos recolhimentos até novembro/13, tendo formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 29/7/13, logo após haver sido cumprido o período de carência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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