
| D.E. Publicado em 20/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016720-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 6/11/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento de auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a petição inicial, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. I c/c art. 284, parágrafo único e art. 295, inc. III, do CPC/73, em razão da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (fls. 72).
Com a juntada da apelação, os autos foram remetidos a este Tribunal, cujo recurso foi provido declarando-se a nulidade da R. sentença (fls. 93/94vº).
Retornando os autos à Vara de Origem, foi indeferida a antecipação dos efeitos a tutela, nomeado perito e determinado o comparecimento do autor para a realização da perícia médica em São Paulo (fls. 97 e vº e 102).
Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, tendo sido concedido parcialmente o efeito suspensivo, para que a perícia seja realizada na cidade de Ferraz de Vasconcelos/SP (fls. 131 e vº).
Foi nomeado outro perito em substituição (fls. 187 ).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos;
- a necessidade de ser levada em consideração a idade, o baixo grau de instrução, a ausência de qualificação profissional para o exercício de outra função, bem como as limitações decorrentes em razão das patologias, na aferição da incapacidade e
- a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se coadunando a sentença proferida ao propósito do direito social que visa a proteção do segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016720-71.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica em 8/6/16, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico a fls. 207/215. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 50 anos e última atividade exercida, a de "Auxiliar Administrativo B", apresenta "Pós operatório de Laminectomia e Attrodese na coluna Lombo-sacra, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impetência funcional, porém deverá evitar atividades com esforço físico devido à cirurgia" (fls. 210), concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico. Enfatizou de forma categórica que se encontra "Apto para sua função habitual Laboral de Auxiliar Administrativo" (fls. 210).
Impende salientar que conforme os dados constantes do extrato do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 154/155, o demandante exerce tal função desde 25/2/02.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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