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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA. BENEFÍCIOS INDEVI...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:35:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial, elaborado por neurologista, atestou que a demandante, que atualmente possui 38 (trinta e oito) anos e informou ser graduada em Direito, sofria de lombalgia e cerviculopatia com radiculopatia, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 2007, não podendo exercer esforços físicos. O perito concluiu, no entanto, que a autora continuava capaz ao exercício de sua função habitual. - Na segunda perícia, feita por médico ortopedista em 26/10/2016, atestou-se que a requerente sofre de fibromialgia, tendinopatia de ombros, radiculopatias, estados pós-operatórios e discopatias cervicais e lombares. Não obstante, o experto concluiu que, do ponto de vista ortopédico, a demandante estava apta para realizar suas atividades habituais. - Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levavam à incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual. - Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados. - Agravo retido da autora não conhecido. Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278408 - 0009287-16.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009287-16.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.009287-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TATIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
No. ORIG.:00092871620154036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial, elaborado por neurologista, atestou que a demandante, que atualmente possui 38 (trinta e oito) anos e informou ser graduada em Direito, sofria de lombalgia e cerviculopatia com radiculopatia, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 2007, não podendo exercer esforços físicos. O perito concluiu, no entanto, que a autora continuava capaz ao exercício de sua função habitual.
- Na segunda perícia, feita por médico ortopedista em 26/10/2016, atestou-se que a requerente sofre de fibromialgia, tendinopatia de ombros, radiculopatias, estados pós-operatórios e discopatias cervicais e lombares. Não obstante, o experto concluiu que, do ponto de vista ortopédico, a demandante estava apta para realizar suas atividades habituais.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levavam à incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Agravo retido da autora não conhecido. Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009287-16.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.009287-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TATIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
No. ORIG.:00092871620154036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 109).

Agravo de instrumento da autora convertido em retido.

Laudos periciais (fls. 116/123 e 177/203).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença à demandante, no período de 03/01/2012 a 26/08/2013, e a aposentadoria por invalidez, a partir de 21/06/2015, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC. Concedida a tutela antecipada.

Apelação do INSS pugnando pela reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade da autora para o exercício de sua função habitual. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do auxílio-doença na data do laudo pericial, o desconto do período em que a requerente fez recolhimentos como contribuinte individual e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009287-16.2015.4.03.6119/SP
2015.61.19.009287-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):TATIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
No. ORIG.:00092871620154036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que não reiterado em contrarrazões.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial, elaborado por neurologista, atestou que a demandante, que atualmente possui 38 (trinta e oito) anos e informou ser graduada em Direito, sofria de lombalgia e cerviculopatia com radiculopatia, estando parcial e permanentemente inapta ao trabalho desde 2007, não podendo exercer esforços físicos. O perito concluiu, no entanto, que a autora continuava capaz ao exercício de sua função habitual.

Na segunda perícia, feita por médico ortopedista em 26/10/2016, atestou-se que a requerente sofre de fibromialgia, tendinopatia de ombros, radiculopatias, estados pós-operatórios e discopatias cervicais e lombares. Não obstante, o experto concluiu que, do ponto de vista ortopédico, a demandante estava apta para realizar suas atividades habituais.

Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que as condições de saúde da postulante não a levavam à incapacidade para o exercício de seu trabalho habitual.

Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.

Assim, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.

Condeno parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 ( hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini), sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Revogo a tutela antecipada.

Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
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Data e Hora: 19/02/2018 19:23:21



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