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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR". TRF3. 0019931-13.2...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR". I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 26/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 65 anos, tendo trabalhado em serviços gerais da lavoura com registro em carteira entre 1987 e 2001, serviços de limpeza, varredora de rua, doméstica, não trabalhando mais para terceiros desde 2003, e realizando afazeres "do lar" (item Comentários - fls. 134), apresenta varizes nos membros inferiores, principalmente na região da panturrilha bilateralmente, sem edema ou sinais de trombose. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com limitações para atividades que exijam permanência em pé ou sentada por longos períodos sem poder se movimentar. Contudo, enfatizou o expert que "Pode realizar atividades de limpeza, de varredora assim como pode realizar os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 12 anos" (fls. 135), ou seja, constatou a ausência de incapacidade para suas atividades laborativas habituais. III- Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310771 - 0019931-13.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019931-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019931-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:FLORIPES MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP267361 MAURO CÉSAR COLOZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029204020148260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 26/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 65 anos, tendo trabalhado em serviços gerais da lavoura com registro em carteira entre 1987 e 2001, serviços de limpeza, varredora de rua, doméstica, não trabalhando mais para terceiros desde 2003, e realizando afazeres "do lar" (item Comentários - fls. 134), apresenta varizes nos membros inferiores, principalmente na região da panturrilha bilateralmente, sem edema ou sinais de trombose. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com limitações para atividades que exijam permanência em pé ou sentada por longos períodos sem poder se movimentar. Contudo, enfatizou o expert que "Pode realizar atividades de limpeza, de varredora assim como pode realizar os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 12 anos" (fls. 135), ou seja, constatou a ausência de incapacidade para suas atividades laborativas habituais.
III- Assim, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019931-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019931-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:FLORIPES MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP267361 MAURO CÉSAR COLOZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029204020148260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 94).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de constatação da incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos;

- ser portadora de flebite, impossibilitando o exercício da função de varredora de rua e

- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada, a baixa escolaridade e a impossibilidade de readaptação para atividades intelectuais, na aferição da incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019931-13.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019931-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:FLORIPES MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP267361 MAURO CÉSAR COLOZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029204020148260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada na perícia realizada em 26/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 65 anos, tendo trabalhado em serviços gerais da lavoura com registro em carteira entre 1987 e 2001, serviços de limpeza, varredora de rua, doméstica, não trabalhando mais para terceiros desde 2003, e realizando afazeres "do lar" (item Comentários - fls. 134), apresenta varizes nos membros inferiores, principalmente na região da panturrilha bilateralmente, sem edema ou sinais de trombose. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente com limitações para atividades que exijam permanência em pé ou sentada por longos períodos sem poder se movimentar. Contudo, enfatizou o expert que "Pode realizar atividades de limpeza, de varredora assim como pode realizar os afazeres domésticos na sua casa que refere executar há 12 anos" (fls. 135, grifos meus), ou seja, constatou a ausência de incapacidade para suas atividades laborativas habituais.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Não tendo sido constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/10/2018 15:54:56



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