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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. TR...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/05/2010, atestou que o autor é portador de espondilose cervical e alterações degenerativas em joelho esquerdo, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho. O experto asseverou ser possível haver períodos de melhora ou piora no quadro de saúde do demandante, que poderia ser reavaliado a cada dois meses. Afirmou, ainda, que o requerente estava incapaz para exercer atividades pesadas com os membros superiores. - Em complementação ao laudo, o perito disse não ser possível fixar a data de início da incapacidade e que esta se restringia ao exercício somente de atividades pesadas sobre a coluna cervical, com levantamento de peso, estando o vindicante liberado para a realização de funções que não exijam tal esforço. - Na petição inicial, o autor qualificou-se como comerciário. Em consulta ao extrato do CNIS (fls. 212/213), verifica-se que as últimas atividades exercidas pelo demandante foram de entrevistador censitário e auxiliar de escritório, funções para as quais, segundo as conclusões da perícia, o postulante estaria capaz. - Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante somente apresenta incapacidade para atividades que exijam a realização de esforços físicos, o que não é o caso do autor. - Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2209154 - 0001361-54.2009.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001361-54.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.001361-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SIDINEI LEITE ARANDA
ADVOGADO:MS006447 JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG.:00013615420094036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/05/2010, atestou que o autor é portador de espondilose cervical e alterações degenerativas em joelho esquerdo, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho. O experto asseverou ser possível haver períodos de melhora ou piora no quadro de saúde do demandante, que poderia ser reavaliado a cada dois meses. Afirmou, ainda, que o requerente estava incapaz para exercer atividades pesadas com os membros superiores.
- Em complementação ao laudo, o perito disse não ser possível fixar a data de início da incapacidade e que esta se restringia ao exercício somente de atividades pesadas sobre a coluna cervical, com levantamento de peso, estando o vindicante liberado para a realização de funções que não exijam tal esforço.
- Na petição inicial, o autor qualificou-se como comerciário. Em consulta ao extrato do CNIS (fls. 212/213), verifica-se que as últimas atividades exercidas pelo demandante foram de entrevistador censitário e auxiliar de escritório, funções para as quais, segundo as conclusões da perícia, o postulante estaria capaz.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante somente apresenta incapacidade para atividades que exijam a realização de esforços físicos, o que não é o caso do autor.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001361-54.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.001361-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SIDINEI LEITE ARANDA
ADVOGADO:MS006447 JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS
No. ORIG.:00013615420094036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, além do pagamento das parcelas deste último referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2007, quando teria sido indevidamente suspenso.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 60).

Laudo pericial (fls. 128/131 e 146/147).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder o auxílio-doença ao demandante, a partir de 01/05/2009, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Determinada a remessa oficial.

Apelação da parte autora alegando que faz jus à aposentadoria por invalidez desde 10/01/2006.

Apelo do INSS em que requer a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a total incapacidade do postulante. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial na data de juntada do laudo e a redução da verba honorária a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001361-54.2009.4.03.6002/MS
2009.60.02.001361-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:SIDINEI LEITE ARANDA
ADVOGADO:MS006447 JOSE CARLOS CAMARGO ROQUE e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
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No. ORIG.:00013615420094036002 1 Vr DOURADOS/MS

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).


DA REMESSA OFICIAL


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

...

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


DIREITO INTERTEMPORAL


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

Diante disso, não conheço da remessa oficial.

Pois bem.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 25/05/2010, atestou que o autor é portador de espondilose cervical e alterações degenerativas em joelho esquerdo, estando parcial e temporariamente inapto ao trabalho. O experto asseverou ser possível haver períodos de melhora ou piora no quadro de saúde do demandante, que poderia ser reavaliado a cada dois meses. Afirmou, ainda, que o requerente estava incapaz para exercer atividades pesadas com os membros superiores.

Em complementação ao laudo, o perito disse não ser possível fixar a data de início da incapacidade e que esta se restringia ao exercício de atividades pesadas sobre a coluna cervical, com levantamento de peso, estando o vindicante liberado para a realização de funções que não exijam tal esforço.

Na petição inicial, o autor qualificou-se como comerciário. Em consulta ao extrato do CNIS (fls. 212/213), verifica-se que as últimas atividades exercidas pelo demandante foram de entrevistador censitário e auxiliar de escritório, funções para as quais, segundo as conclusões da perícia, o postulante estaria capaz.

Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante somente apresenta incapacidade para atividades que exijam a realização de esforços físicos, o que não é o caso do autor.

Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.

Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.


Isso posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a apelação da parte autora.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 17:27:34



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