Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5431276-83.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A perícia médica atestou que a parte autora não está incapacitada para a atividade habitual.
III- Pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época em que a
mesma não detinha qualidade de segurada - por se tratar de data anterior à filiação da parte
autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo
único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431276-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CLEUSA PEDRETTI
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431276-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CLEUSA PEDRETTI
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à
filiação da parte autora na Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431276-83.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA CLEUSA PEDRETTI
Advogado do(a) APELANTE: WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS - SP164601-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, com recolhimentos da parte autora, como contribuinte facultativo, de
julho/12 a novembro/15, dezembro/15 a fevereiro/16 e março/16 a outubro/17.
No laudo pericial acostado aos autos, realizado em 2018, atestou o perito que a parte autora,
nascida em 20/2/46 e dona de casa, apresenta dor na coluna lombar com comprometimento
osteoarticular, depressão, hipertensão arterial sistêmica não descompensada, todas as patologias
desde 2008. No entanto, “durante o Exame Pericial, a pericianda se encontrava em bom estado
geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica e afebril, não sendo constatadas alterações
significativas no exame mental e na avaliação abdominal e dos aparelhos respiratório,
cardiovascular, osteomuscular e neurológico, subindo e descendo da maca sozinha, sem
dificuldade, deambulando normalmente, sem necessidade de órteses ou apoios, com adequada
mobilidade da coluna cervical, torácica e lombar, sem dor à elevação dos membros inferiores
estendidos (Lasegue negativo bilateralmente), com leve crepitação em ambos os joelhos,
referindo dor à direita, sem limitação dos movimentos, sem dificuldade para se manter em ponta
de pés e calcâneos e para manter apoio monopodal, com leve dificuldade referida para realizar
agachamento, com membros superiores sem hipotonia muscular, com adequada capacidade para
realizar as manobras exigidas, sem dor, déficit motor ou limitação dos movimentos em mãos,
punhos e cotovelos, com crepitação em ombros, sem limitação dos movimentos mas referindo dor
à direita Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não
há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para a atividade laboral habitual de
dona de casa, a qual a pericianda informou que continua exercendo, com eventuais limitações
compatíveis com a sua idade, com patologias de evolução crônica, sem sinais de agudização ou
descompensação no momento”.
Dessa forma, não ficou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Ademais, pode-se concluir que as doenças de que padece a demandante remontam a 2008,
época em que a mesma não detinha qualidade de segurada - por se tratar de data anterior à
filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59,
parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “afirmou que o início da patologia da autora date de dez
anos, o controle da pressão arterial também remonta há dez anos e, o tratamento para
depressão, há quinze anos. Quanto à filiação da autora junto ao Instituto Réu, os recolhimentos
datam de 07 de 2012, ou seja, muito posterior aos males apresentados pela parte autora, que
datam de 10 e 15 antes da perícia, ou seja, do ano de 2008”.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A perícia médica atestou que a parte autora não está incapacitada para a atividade habitual.
III- Pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época em que a
mesma não detinha qualidade de segurada - por se tratar de data anterior à filiação da parte
autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo
único, da Lei de Benefícios.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
