
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021283-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo do benefício (28/6/2016) até a reabilitação profissional, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o INSS sustenta a recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional, além da ausência de incapacidade laboral total, e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 31/10/2017, atestou que o autor, nascido em 1963, não está inválido, mas parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de cegueira em olho esquerdo, e somente para a atividade de motorista.
Esclareceu o perito: "Ao avaliar o autor foi constatado que possui amaurose do olho direito e visão no olho esquerdo preservada com uso de óculos. (....). Considerando os dados apresentados e o exame físico, há incapacidade total e permanente para o trabalho de motorista, porém é pessoa com claros sinais de trabalho manual recente".
E acrescentou: "Trata-se de pessoa capaz de exercer diversos tipos de trabalho, como carpina, pedreiro, pintura, portaria, vendas etc. Não é pessoa inválida ao trabalho".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
Entendo assim, que não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
o autor não é idoso e possui plena capacidade laboral para exercer diversas profissões e, tal como consignado na perícia, apresenta sinais de trabalho recente.
Ressalte-se que o autor, nascido em 1963, não é idoso e tem plenas condições de exercer um sem número de atividades, tanto que, como consignado na perícia, apresenta sinais de trabalho recente. Assim, não pode ser considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Soma-se a isso o fato de que o INSS comprovou a recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional, iniciado em 8/9/2014, por determinação judicial, ocasionando seu desligamento em 10/3/2016 (f. 43/45).
Nessas circunstâncias, a reforma da r. sentença é medida de rigor. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Em caso de abandono de programa de reabilitação profissional , o auxílio-doença auferido pelo segurado deve ser suspenso, e não cancelado." (REO 9704681950, REO - REMESSA EX OFFICIO, Relator(a) SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ 13/09/2000 PÁGINA: 385).
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA. O SEGURADO, INCAPACITADO PARCIALMENTE, DEPOIS DE REABILITADO PARA OUTRAS FUNÇÕES, PERDE O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA. HIPOTESE EM QUE O SEGURADO PREJUDICOU, MEDIANTE ATITUDES DE RECUSA E CONTRARIEDADE, A VOLTA AO TRABALHO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA; APELAÇÃO DE MARIA ZELANDIA FELLER IMPROVIDA." (AC 9404076481 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) ARI PARGENDLER, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJ 01/06/1994 PÁGINA: 28412).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 25/10/2018 18:08:11 |
