Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2150551 / SP
0013309-83.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho, ressalvando a capacidade laboral residual para atividades leves
compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão dos benefícios.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
valor já majorado em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
