Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066025-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, sem restrições para
atividades compatíveis.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066025-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CRISTINA APARECIDA BERTOLDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA APARECIDA
BERTOLDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELAÇÃO (198) Nº 5066025-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CRISTINA APARECIDA BERTOLDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA APARECIDA
BERTOLDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que condenou o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o
requerimento administrativo, com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, além da
alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Por sua vez, a autarquia sustenta, em síntese, a ausência de incapacidade laboral e requer a
reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os consectários legais e prequestiona a
matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5066025-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CRISTINA APARECIDA BERTOLDO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTINA APARECIDA
BERTOLDO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora efetuou fugazes recolhimentos à
Previdência, como segurado facultativo e contribuinte individual, nos seguintes períodos: (i)
7/2011 a 12/2012; (ii) 2/2013 a 6/2013; (iii) 12/2016 a 3/2017.
Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial atestou que ela não está inválida, mas parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de dor crônica pós radioterapia,
histórico de câncer de colo do útero (tratado) e obesidade mórbida.
Segundo o experto, a autora realizou tratamento cirúrgico e radioterápico de carcinoma de colo
de útero em 2011 e que, apesar da necessidade de acompanhamento por toda a vida, a doença
encontra-se plenamente estabilizada até o momento.
Ele consignou: “O que atualmente causa desconforto à autora é a lesão óssea em coluna lombar,
considerada sequela da radioterapia. (...) Neste caso, a lesão sequelar na coluna lombar, tem
causado dor crônica, principalmente aos movimentos. (...) Fatores psicológicos ou sociais podem
ampliar e prolongar a dor, como a história de insucesso em tratamentos prévios, depressão,
temores, insatisfações, problemas financeiros, entre outros. Vale lembrar que a obesidade
colabora de forma significativa para a sobrecarga da coluna, acentuando os quadros de dor. A
aderência ao tratamento da obesidade, mórbida, no caso da pericianda, é fundamental para a
melhora do quadro”.
Em resposta aos quesitos formulados, a parte pode ser reabilitada profissionalmente.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
Entendo assim, que não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo
ser reformada a sentença.
Ressalte-se que a autora, nascida em 1975, não é idosa e tem plenas condições de exercer um
sem número de atividades compatíveis com as limitações apontadas na perícia, não podendo ser
considerada inválida somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e
condições pessoais.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Ausente a incapacidade laboral total, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal
incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na
concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência
de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de
natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte
DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia
médica.
Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos
benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não
dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, passei a adotar o
posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida."
(TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedentes os
pedidos aduzidos na inicial. Prejudicada, por consequência, a apelação da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, sem restrições para
atividades compatíveis.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a
incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento; julgar prejudicada a
apelação da parte autora. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o Relator pela
conclusão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
