
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:42:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001372-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta possuir os requisitos para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 7/3/2016, atestou que o autor, nascido em 1957, não está inválido, conquanto padeça de alguns males - dispneia aos esforços, coronariopatia e insuficiência renal crônica (f. 58/65).
O perito esclareceu que, em relação ao sistema respiratório, o autor "tem semiologia de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica), mas sem sinais clínicos de insuficiência respiratória (...)".
Quanto à doença renal, esclareceu o perito: "Como o periciando não apresentou os exames relativos à função renal e pelo fato de estar no momento sem anemia, cálcio e fósforo adequados, é de se acreditar que a sua insuficiência renal crônica encontra-se sob controle".
Acrescentou, quanto à doença cardíaca, que "(...) não foi possível calcular a fração de ejeção, mas é citado que apresenta disfunção contrátil moderada". Mas asseverou: "Pela cintilografia miocárdia apresenta isquemia miocárdia discreta em pequena área do ventrículo esquerdo".
O perito então conclui que a parte autora apresenta incapacidade para exercer a atividade declarada de trabalhador rural, nos seguintes termos: "Para atividades de rurícola encontra-se impossibilitado de exercer atividade laboral decorrente do quadro respiratório".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Como bem asseverado pelo douto magistrado a quo, os dados do CNIS revelam apenas vínculos trabalhistas urbanos, desde 1989, sendo que, pelo menos desde 2006, a atividade exercida é de motorista, e, portanto, compatível com as limitações apontadas na perícia.
Assim, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:42:31 |
