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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. TRF3. 0020091-09.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do ajuizamento da ação e comerciante, apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com espondiloartrose lombar e complexos disco-osteofitários e do joelho esquerdo com artropatia degenerativa femorotibial, concluindo que o mesmo apresenta uma limitação parcial em sua incapacidade laborativa. No entanto, o perito afirmou que a limitação não impede o exercício das atividades habituais laborativas da autora (quesito "d" do Juízo, fls. 51) e que não há invalidez (quesito 8 da parte autora, fls. 52). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No presente caso, o laudo pericial de fls. 50/53 atesta que as limitações apresentadas pela autora não a impedem de continuar a exercer as suas atividades habituais (quesito 'd' do juízo às fls. 51). Logo, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados" (fls. 127). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166117 - 0020091-09.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020091-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020091-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018741120158260417 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do ajuizamento da ação e comerciante, apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com espondiloartrose lombar e complexos disco-osteofitários e do joelho esquerdo com artropatia degenerativa femorotibial, concluindo que o mesmo apresenta uma limitação parcial em sua incapacidade laborativa. No entanto, o perito afirmou que a limitação não impede o exercício das atividades habituais laborativas da autora (quesito "d" do Juízo, fls. 51) e que não há invalidez (quesito 8 da parte autora, fls. 52). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No presente caso, o laudo pericial de fls. 50/53 atesta que as limitações apresentadas pela autora não a impedem de continuar a exercer as suas atividades habituais (quesito 'd' do juízo às fls. 51). Logo, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados" (fls. 127).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:10:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020091-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020091-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018741120158260417 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.

- Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca


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Data e Hora: 01/07/2016 17:50:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020091-09.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020091-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA GONCALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018741120158260417 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do ajuizamento da ação e comerciante, apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com espondiloartrose lombar e complexos disco-osteofitários e do joelho esquerdo com artropatia degenerativa femorotibial, concluindo que o mesmo apresenta uma limitação parcial em sua incapacidade laborativa. No entanto, o perito afirmou que a limitação não impede o exercício das atividades habituais laborativas da autora (quesito "d" do Juízo, fls. 51) e que não há invalidez (quesito 8 da parte autora, fls. 52). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No presente caso, o laudo pericial de fls. 50/53 atesta que as limitações apresentadas pela autora não a impedem de continuar a exercer as suas atividades habituais (quesito 'd' do juízo às fls. 51). Logo, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade laborativa da autora, não é possível a concessão de quaisquer dos benefícios discriminados" (fls. 127).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:10:05



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