
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e indeferir a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006521-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos e
- que "o Apelante vive no meio rural, sem maiores estudos e pobre na acepção jurídica da palavra" (fls. 137).
- Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006521-19.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 68/71). Na perícia datada de 24/3/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/6/38 e trabalhador rural, "tem perda visual do olho direito e esquerdo devido a glaucoma há 18 anos e realizou a sua renovação desta categoria no dia 30 de maio de 2012 e foi considerado apto com restrição A (obrigatório de uso de lentes corretivas). Portanto, não está compatível com a história clínica do autor, pois para conseguir manter esta categoria da CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEVE O PACIENTE, TER UMA BOA VISÃO, COM OU SEM LENTES CORRETIVAS" (fls. 71).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "No caso dos autos, entretanto, a prova pericial realizada atesta que parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. O expert informou que a parte autora tem perda visual dos olhos esquerdo e direito em razão de glaucoma, mas renovou sua habilitação para dirigir em 2012, sendo considerado apto para a direção de veículos automotores com uso de lentes corretivas (fls. 71). Concluiu o perito que não há incapacidade para o trabalho. As testemunhas ouvidas em Juízo não deram relato seguro e coerente acerca da incapacidade do autor, não conseguindo elas explicar o tipo de doença que ele está acometido ou se realmente não pode trabalhar, tendo a testemunha Dernivaldo afirmado que o autor dirige. Ainda, verifica-se da CTPS do autor que houve registro de contrato de trabalho como trabalhador rural em novembro de 2011 (fls. 17), ainda vigente, não tendo o autor demonstrado em Juízo que não se trata de vínculo empregatício. Tem-se assim, que a incapacidade do autor não restou demonstrada, concluindo-se pelo restabelecimento da capacidade e, por consequência, é regular o auto da autarquia que cessou o benefício anterior" (fls. 128vº).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, embora se trate de benefício de caráter alimentar, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos em lei para a sua concessão, haja vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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