
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e indeferir o pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011819-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio doença, "retroativamente à data do primeiro requerimento de benefício incapacitante" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 26).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, pelas sequelas profundas e permanentes, em razão de insuficiência venosa em membro inferior direito, tendo sido submetida à cirurgia de revascularização, consoante os laudos dos especialistas anexados aos autos;
- a divergência entre o resultado do laudo pericial e a documentação médica carreada, não tendo o Sr. Perito respondido adequadamente aos quesitos da requerente, ficando configurada ofensa ao devido processo legal e
- a necessidade de ser levado em consideração seu baixo grau de instrução, a idade avançada, a atividade habitual de faxineira, o qual exige esforço físico, e a impossibilidade de reabsorção no mercado de trabalho pela ausência de experiência em labor intelectual, para aferição da incapacidade laborativa.
Requer a reforma da R. sentença, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, com data retroativa ao primeiro requerimento administrativo, e a tutela antecipada, com o pagamento das parcelas vencidas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011819-89.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 15/8/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 69/75). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, de 58 anos e outrora balconista, atualmente desempregada, "foi submetida a cirurgia para cura de varizes de membros inferiores em datas diferentes. Evoluiu sem sequelas. Não há sinais ou sintomas de insuficiência venosas. Os exames complementares constantes neste processo comprovam a permeabilidade do sistema venoso profundo dos MMII" (item 5 - Conclusão - fls. 73). Enfatizou não ser a autora portadora de qualquer doença incapacitante (resposta ao quesito nº 5 - do Juízo e do INSS - fls. 74).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Por fim, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não verifico, in casu, a presença dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
Com efeito, embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista a improcedência do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e indefiro o pedido de tutela antecipada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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