D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a R. sentença e, no mérito, julgar a apelação prejudicada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001473-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, pela ausência de intimação para a perícia cardiovascular.
b) No mérito:
- a existência de incapacidades cardíaca e ortopédica para o exercício de atividade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001473-45.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas cardíacos e ortopédicos.
No curso da ação foi determinada a realização de duas perícias médicas, sendo uma na área da ortopedia (fls. 18v.).
Foi elaborado o laudo pericial pelo médico ortopedista, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa (fls. 41/44v.).
A perita nomeada Dra. Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha informou o não comparecimento do autor para a perícia agendada para o dia 10/5/17 (fls. 45/45v.).
Em sua manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora informou o não comparecimento a uma das perícias pela ausência de intimação (fls. 49/50).
O exame dos autos demonstra que a parte autora foi devidamente intimada apenas para a perícia ortopédica (fls. 38v. e 40).
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia por médico especialista em cardiologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual, em razão de problemas cardiológicos alegados na inicial.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de laudo pericial por médico especialista em cardiologia, ficando prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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