D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000840-46.2008.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi deferida a habilitação dos herdeiros do autor, haja vista o óbito do mesmo.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação da incapacidade laborativa do autor.
Inconformados, apelaram os habilitados, alegando em breve síntese:
- que o falecido era portador de doença pulmonar e que não foi realizada nova perícia por médico especialista em pneumologia tal como recomendado pelo próprio perito no laudo pericial e
- que os documentos acostados aos autos demonstram que o requerente estava incapacitado para o labor até a data do seu óbito.
- Requer a concessão do auxílio doença no período de 22/12/07 até 2/12/11 (óbito) e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000840-46.2008.4.03.6002/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei) |
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, na perícia médica de fls. 128/129 e 137, o perito atestou que a parte autora apresentava lesão incipiente da coluna vertebral, torácica e lombar e que não gerava incapacidade laborativa. No entanto, atestou existir fortes indícios pelos documentos médicos apresentados de que o mesmo era portador de doença pulmonar (tuberculose), motivo pelo qual recomendou que o requerente fosse submetido a nova perícia por médico especialista em pneumologia.
O autor faleceu no curso do processo, tendo sido deferida a habilitação de herdeiros, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo determinou a realização de perícia indireta.
Por sua vez, na perícia de fls. 224/233, atestou o esculápio que o autor apresentava sinais de ser portador de tuberculose pulmonar, sem possibilidade de determinar o grau das sequelas e que o mesmo faleceu de ataque cardíaco, concluindo não existir elementos para afirmar que o mesmo estava incapaz para o labor. No entanto, tal exame não foi realizado por médico especialista em pneumologia tal como recomendado na perícia anterior, imprescindível para o esclarecimento da controvérsia.
O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar o pedido de realização de nova perícia médica.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta com médico especialista em pneumologia apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. |
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. |
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. |
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. |
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada." |
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.) |
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Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de laudo pericial indireto com médico especialista em pneumologia.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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