Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2310833 / SP
0019993-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O
MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte
autora na inicial e da autarquia na contestação de realização de perícia médica. Nesses termos,
afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial indireta apresentada implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora é portadora ou não
da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir, se a alegada
invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se
houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme
pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está
impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada quanto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao mérito, bem como o recurso do INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para
anular a R. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora quanto ao mérito, bem
como o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.