Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5447081-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O
MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte
autora na inicial de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a
ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo
legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja
demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o
trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao
período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das
patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5447081-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DONIZETI FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO GAMA - SP186298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5447081-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DONIZETI FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO GAMA - SP186298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332 do CPC.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a presente apelação seja julgada em conjunto com a Apelação Cível nº 1002644-
16.2015.8.26.0278 “que se encontra neste Tribunal”;
- a procedência do pedido, devendo restabelecer a aposentadoria por invalidez desde o término
do mandato eletivo como vereador ou desde o requerimento administrativo, acrescido do
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
- Caso não sejam acolhidos os pedidos acima mencionados, requer a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada a atual condição física do segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5447081-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE DONIZETI FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER ANTONIO GAMA - SP186298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de apreciar o pedido de julgamento conjunto com a Apelação Cível nº 1002644-
16.2015.8.26.0278, uma vez que já pronunciamento sobre o assunto naquele feito.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a
realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de patologias
incapacitantes.
O MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte
autora na inicial de realização de perícia médica.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial apresentada implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica
indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não
da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada
invalidez remontava ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se
houve preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica
jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de
trabalhar por motivo de doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)
Por fim, considerando que o INSS não foi citado no presente feito, os autos deverão retornar à
Vara de Origem para regular prosseguimento do feito, com a citação da ré.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito e para
aelaboração de laudo pericial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de
forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. O
MM. Juiz a quo prolatou desde logo a sentença, sem analisar os pedidos formulados pela parte
autora na inicial de realização de perícia médica. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a
ausência da prova pericial indireta apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo
legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja
demonstrada, de forma plena, se a parte autora era portadora ou não da incapacidade para o
trabalho em razão dos males que a mesma alegava possuir, se a alegada invalidez remontava ao
período em que a parte autora possuía a condição de segurada ou se houve preexistência das
patologias ao ingresso ao RGPS, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA