
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica indireta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039463-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Zirondi, sucessor da autora falecida Tereza Paulino Zirondi, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega o apelante, em síntese, que o fato de a parte autora ter falecido antes da realização da perícia médica não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez aos herdeiros, pois a causa da morte em seu atestado de óbito confirma a existência da enfermidade, bem como da incapacidade laborativa, desde o ajuizamento da demanda.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se procedente a demanda.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039463-75.2015.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, a autora ingressou com a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em sua causa de pedir, a autora alegou ser portadora de "valvoporia mitral e artride reumatoide".
No curso da demanda, antes da realização da perícia médica, a autora faleceu.
Em sua certidão de óbito, consta como causa mortis "síndrome disfunção múltiplos de órgãos e sistemas e carcinomatose peritoneal".
Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia médica indireta, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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