
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011243-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ter preenchido o requisito da qualidade de segurada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, conforme a conclusão do laudo pericial e
- que ficou comprovado nos autos que a incapacidade teve início em 2007, quando parou de exercer atividade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011243-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam o vínculo empregatício no período de 1º/3/96 a 20/9/96 e os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre abril/07 e outubro/07.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de 2008, vez que seu último recolhimento deu-se em outubro de 2007.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial de fls. 69/72, datado de 18/7/16, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 16/8/46, faxineira, é portadora de poliartrose, apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido à doença, concluindo que "Na data do exame pericial foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente, para o exercício de atividades no mercado de trabalho formal, devido à senilidade e suas comorbidades" (fls. 71). Asseverou que a doença teve início no ano de 2007 e a incapacidade há um ano da data do laudo, devido ao agravamento da patologia.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade laborativa remonta a 2015, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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