Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319127 / SP
0001995-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a
parte autora, de 62 anos e costureira autônoma, informou ter "deixado esse tipo de trabalho
com idade aproximada de 32 anos. Informa uso paliativo e eventual de medicações analgésicas
e ou anti-inflamatórias. Os últimos exames laboratoriais já descritos praticamente são todos
normais. É portadora de artrose cervical e lombar de caráter moderado, doença típica da faixa
de idade da autora" (fls. 95), concluindo não há incapacidade para o trabalho. Em
complementação ao laudo, afirmou o esculápio que a "queixa principal da autora, como consta
da história clínica, 'dores lombares e em MMIIS' derivadas de artrose lombar é sim doença
degenerativa e não tem cura. Entretanto, o exame clínico não evidenciou sinais de limitações
incapacitantes", esclarecendo, ainda, que o diagnóstico de carcinoma epidermoide (fls. 109) "foi
estabelecido posteriormente à data do exame pericial. Desta forma, não há como julgar algo
que não existia no laudo à época do exame pericial".
III- Outrossim, não ficou plenamente demonstrado nos autos o requisito da qualidade de
segurado. Isso porque, conforme revela a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Informações Sociais - CNIS (fls. 63/64), a demandante possui recolhimentos previdenciários,
como autônoma/empresária, nos períodos de 1°/5/77 a 31/3/79, 1°/1/86 a 31/1/86, 1°/2/86 a
31/11/86, 1°/4/90 a 31/5/90, 1°/7/90 a 31/5/91, 1º/8/91 a 31/8/91, voltando a contribuir para a
previdência apenas em março de 2013 (recolhimentos em 3/13, 6/13, 12/13 e 6/14 - fls. 46/48),
ou seja, após 21 anos, não sendo razoável entender que o alegado início da incapacidade teria
ocorrido somente após a sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Desse
modo, merece ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido, uma vez que não
ficaram demonstrados os requisitos exigidos para a concessão aposentadoria por invalidez ou o
auxílio doença.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
