Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5610427-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE
FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, constando
os registros de atividades nos períodos de 17/5/76, 6/9/76 e 17/4/89 a 4/10/89, bem como os
recolhimentos de contribuições como contribuinte facultativo, nos períodos de 1º/7/08 a 31/708,
1º/9/09 a 30/6/10, 1º/8/10 a 30/11/12 e 1º/1/13 a 30/11/13. A presente ação foi ajuizada em
23/6/17. Consoante o disposto no inciso VI do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o "período de graça" do
contribuinte facultativo, referente ao período de manutenção da qualidade de segurado junto à
Previdência Social sem o recolhimento de contribuições, estende-se por apenas 06 (seis) meses
após a última contribuição, sem possibilidade de extensão desse prazo.
III- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia judicial realizada, por ser
portadora de surdez neurosensorial total, epilepsia de difícil controle com crises frequentes,
diabetes mellitus e hipertensão arterial, CIDs10 H90.5, H91.3, G40.2, E10 e I10. Em laudo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
complementar de fls. 48/52 (doc. 58907271 – fls. 1/5), cuja perícia foi realizada em 18/6/18,
constando do item IV - Histórico Laboral a profissão declarada da autora "do lar" por 50
(cinquenta) anos, o expert ratificou a incapacidade laborativa total e definitiva, estabelecendo
como data provável do início da incapacidade, 7/10/14, em que foi comprovada a surdez
neurosensorial bilateral moderada, por exame de audiometria apresentado.
IV- Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a
7/10/14, época em que a mesma não mais detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto,
a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Impende salientar que consoante cópia da decisão monocrática encartada aos autos, em ação
anterior proposta pela requerente, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, este Tribunal manteve a sentença de improcedência, no julgamento da apelação
da parte autora em 31/10/13, tendo em vista a constatação na perícia judicial da ausência de
incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 13/12/13, conforme andamento processual.
Assim, não há que se cogitar acerca da possibilidade de a incapacidade retroagir ao ano de 2013.
VI- Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de
segurada, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados,
tendo em vista o relato descrito pelo perito do INSS, no laudo pericial, no exame realizado em
20/10/10, no sentido de tratar-se de "Contribuinte facultativo. Epiléptica desde há 26 anos atrás
com crises generalizadas. Trouxe atestado da Dra. Adriana crm 85153 que cita cid G40 e refere
crises frequentes. Atualmente dona de casa há muitos anos", corroborando a tese de que não
exerce atividade remunerada há muitos anos a justificar sua filiação como segurada facultativa, e
denotando a preexistência de uma das moléstias incapacitantes.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610427-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA DE AGUIAR LOBO MININ
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610427-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA DE AGUIAR LOBO MININ
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data do requerimento administrativo em
5/12/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo em favor da autora a aposentadoria por
invalidez, a partir de 7/10/14, data de início da incapacidade fixada no laudo pericial
complementar. Determinou o pagamento dos valores atrasados, de uma só vez, acrescidos de
correção monetária, a partir de cada vencimento, pelo INPC, e juros moratórios, a contar da
citação, calculados nos moldes da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de
despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a perda da qualidade de segurada na data provável do início da incapacidade fixada pelo Perito
em 7/10/14, considerando que contribuiu como segurada facultativa até novembro/13, sendo o
período de graça para manutenção da mencionada condição, de 6 (seis) meses, conforme o art.
15, inc. VI, da Lei nº 8.213/91;
- não haver impeditivo para o exercício da atividade habitual de dona de casa, o fato de ser
portadora de surdez, como bem decidiu o perito do INSS, ressaltando que o segurado facultativo,
nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91, é aquele que não exerce atividade remunerada descrita
no art. 11 do mesmo diploma legal e
- a necessidade da suspensão da eficácia da sentença quando à tutela.
- Caso não sejam acolhidas as alegações mencionadas, pleiteia a aplicação da TR (Taxa
Referencial) como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5610427-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA DE AGUIAR LOBO MININ
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais" da demandante, a fls. 108 (doc. 58907080 – pág. 6), constando
os registros de atividades nos períodos de 17/5/76, 6/9/76 e 17/4/89 a 4/10/89, bem como os
recolhimentos de contribuições como contribuinte facultativo, nos períodos de 1º/7/08 a 31/708,
1º/9/09 a 30/6/10, 1º/8/10 a 30/11/12 e 1º/1/13 a 30/11/13. A presente ação foi ajuizada em
23/6/17.
Consoante o disposto no inciso VI do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o "período de graça" do
contribuinte facultativo, referente ao período de manutenção da qualidade de segurado junto à
Previdência Social sem o recolhimento de contribuições, estende-se por apenas 06 (seis) meses
após a última contribuição, sem possibilidade de extensão desse prazo.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 85/90 (doc. 58907242 - págs. 1/6), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 19/2/18, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame
clínico e avaliação da documentação médica apresentada, que a autora nascida em 9/12/55 e
tendo como profissão declarada a de "doméstica", é portadora de surdez neurosensorial total,
epilepsia de difícil controle com crises frequentes, diabetes mellitus e hipertensão arterial, CIDs10
H90.5, H91.3, G40.2, E10 e I10. Concluiu que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos em relação à data de início da incapacidade,
foi determinada a realização de perícia suplementar (fls. 71/72 – doc. 58907255 – págs. 1/2).
Em laudo complementar de fls. 48/52 (doc. 58907271 – fls. 1/5), cuja perícia foi realizada em
18/6/18, constando do item IV - Histórico Laboral - a profissão declarada da autora "do lar" por 50
(cinquenta) anos, o expert ratificou a incapacidade laborativa total e definitiva, estabelecendo
como data provável do início da incapacidade, 7/10/14, em que foi comprovada a surdez
neurosensorial bilateral moderada, por exame de audiometria apresentado.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 7/10/14,
época em que a mesma não mais detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u.,
Dje 7/6/10, grifos meus).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j.
10/3/08, v.u., DJ 28/5/08, grifos meus)
Impende salientar que consoante a cópia da decisão monocrática de fls. 117/118 (doc. 58907080
– págs. 15/16), em ação anterior proposta pela requerente, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, este Tribunal manteve a sentença de
improcedência, no julgamento da apelação da parte autora em 31/10/13, tendo em vista a
constatação na perícia judicial da ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado
em 13/12/13, conforme andamento processual (fls. 115/116 – doc. 58907080 – págs. 13/14).
Assim, não há que se cogitar acerca da possibilidade de a incapacidade retroagir ao ano de 2013.
Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de
segurada, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados,
tendo em vista o relato descrito pelo perito do INSS, no laudo pericial de fls. 114 (doc. 58907080
– pág. 12), no exame realizado em 20/10/10, no sentido de tratar-se de "Contribuinte facultativo.
Epiléptica desde há 26 anos atrás com crises generalizadas. Trouxe atestado da Dra. Adriana
crm 85153 que cita cid G40 e refere crises frequentes. Atualmente dona de casa há muitos anos",
corroborando a tese de que não exerce atividade remunerada há muitos anos a justificar sua
filiação como segurada facultativa, e denotando a preexistência de uma das moléstias
incapacitantes.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Não há que se falar em suspensão do cumprimento da decisão, vez que não foi concedida tutela
antecipada em sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE
FACULTATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, constando
os registros de atividades nos períodos de 17/5/76, 6/9/76 e 17/4/89 a 4/10/89, bem como os
recolhimentos de contribuições como contribuinte facultativo, nos períodos de 1º/7/08 a 31/708,
1º/9/09 a 30/6/10, 1º/8/10 a 30/11/12 e 1º/1/13 a 30/11/13. A presente ação foi ajuizada em
23/6/17. Consoante o disposto no inciso VI do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o "período de graça" do
contribuinte facultativo, referente ao período de manutenção da qualidade de segurado junto à
Previdência Social sem o recolhimento de contribuições, estende-se por apenas 06 (seis) meses
após a última contribuição, sem possibilidade de extensão desse prazo.
III- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia judicial realizada, por ser
portadora de surdez neurosensorial total, epilepsia de difícil controle com crises frequentes,
diabetes mellitus e hipertensão arterial, CIDs10 H90.5, H91.3, G40.2, E10 e I10. Em laudo
complementar de fls. 48/52 (doc. 58907271 – fls. 1/5), cuja perícia foi realizada em 18/6/18,
constando do item IV - Histórico Laboral a profissão declarada da autora "do lar" por 50
(cinquenta) anos, o expert ratificou a incapacidade laborativa total e definitiva, estabelecendo
como data provável do início da incapacidade, 7/10/14, em que foi comprovada a surdez
neurosensorial bilateral moderada, por exame de audiometria apresentado.
IV- Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a
7/10/14, época em que a mesma não mais detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto,
a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
V- Impende salientar que consoante cópia da decisão monocrática encartada aos autos, em ação
anterior proposta pela requerente, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença, este Tribunal manteve a sentença de improcedência, no julgamento da apelação
da parte autora em 31/10/13, tendo em vista a constatação na perícia judicial da ausência de
incapacidade laborativa, com trânsito em julgado em 13/12/13, conforme andamento processual.
Assim, não há que se cogitar acerca da possibilidade de a incapacidade retroagir ao ano de 2013.
VI- Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de
segurada, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados,
tendo em vista o relato descrito pelo perito do INSS, no laudo pericial, no exame realizado em
20/10/10, no sentido de tratar-se de "Contribuinte facultativo. Epiléptica desde há 26 anos atrás
com crises generalizadas. Trouxe atestado da Dra. Adriana crm 85153 que cita cid G40 e refere
crises frequentes. Atualmente dona de casa há muitos anos", corroborando a tese de que não
exerce atividade remunerada há muitos anos a justificar sua filiação como segurada facultativa, e
denotando a preexistência de uma das moléstias incapacitantes.
VII- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
